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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto por BMW do Brasil Ltda contra
decisão proferida pelo Ministro Honildo Amara de Mello Castro, que negou provimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reteve seu recurso especial com base
no § 3° do artigo 542 do CPC (fls. 531/533).
A agravante sustenta que o recurso especial não deve ficar retido por
economia processual, pois versa sobre sua ilegitimidade passiva ad causam, questão
preliminar prejudicial à apreciação do mérito.
Verifico no sistema de consulta processual do Tribunal de origem a
informação no sentido de que o Juízo da 5 a Vara Cível do Foro Regional da Barra da
Tijuca proferiu sentença no feito.
Desse modo, caracterizada a perda superveniente do seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BMW do Brasil Ltda contra decisão
proferida pelo Ministro Honildo Amara de Mello Castro, que negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a decisão que reteve seu recurso especial com base no § 3º do artigo 542 do
CPC (fls. 531/533).
A agravante sustenta que o recurso especial não deve ficar retido por economia
processual, pois versa sobre sua ilegitimidade passiva ad causam , questão preliminar prejudicial à
apreciação do mérito.
Verifico no sistema de consulta processual do Tribunal de origem a informação no
sentido de que o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca proferiu sentença no
feito.
Desse modo, caracterizada a perda superveniente do seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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