Informações do processo 2007/0292889-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.123
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2015 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por BMW do Brasil Ltda contra
decisão proferida pelo Ministro Honildo Amara de Mello Castro, que negou provimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reteve seu recurso especial com base
no § 3° do artigo 542 do CPC (fls. 531/533).

A agravante sustenta que o recurso especial não deve ficar retido por
economia processual, pois versa sobre sua ilegitimidade passiva
ad causam, questão
preliminar prejudicial à apreciação do mérito.

Verifico no sistema de consulta processual do Tribunal de origem a
informação no sentido de que o Juízo da 5 a Vara Cível do Foro Regional da Barra da
Tijuca proferiu sentença no feito.

Desse modo, caracterizada a perda superveniente do seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 23 de junho de 2015.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 16263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por BMW do Brasil Ltda contra decisão
proferida pelo Ministro Honildo Amara de Mello Castro, que negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a decisão que reteve seu recurso especial com base no § 3º do artigo 542 do
CPC (fls. 531/533).

A agravante sustenta que o recurso especial não deve ficar retido por economia
processual, pois versa sobre sua ilegitimidade passiva
ad causam , questão preliminar prejudicial à
apreciação do mérito.

Verifico no sistema de consulta processual do Tribunal de origem a informação no
sentido de que o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca proferiu sentença no
feito.

Desse modo, caracterizada a perda superveniente do seu objeto.

Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 23 de junho de 2015.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão