Informações do processo 2014/0336813-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646333
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/02/2015 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2015

02/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da ausência de violação a dispositivos legais, conformidade com a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 436/437).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 408/409):

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA
QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO DE
FLS. 327/328, TENDO SIDO AINDA DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO AGRAVADO - -
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - PEDIDO DE
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E, DE QUITAÇÃO DO DÉBITO BUSCADO -
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA MAIS DISCUSSÃO NESTE FEITO
-ACÓRDÃOS PROFERIDOS, TANTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO,
QUANTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE AFASTARAM TAL
PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 473, DO CPC
PRECLUSÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO ATACADA, DIANTE
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
COMO APONTADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE
SUCINTA - R. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO TEOR DA
CERTIDÃO DE FLS. 27 - RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R DECISÃO ATACADA, ANTE A
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE, NO
TOCANTE À R. DECISÃO DE FLS. 327/328 CERTIDÃO DANDO CONTA DE
QUE O MANDATO EM QUESTÃO APENAS FOI JUNTADO AOS AUTOS
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO EM TELA - ALEGAÇÃO DE JUNTADA ANTERIOR AOS AUTOS
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RECORRENTE QUE,
ADEMAIS, INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA R.
DECISÃO ANTERIOR, A QUAL É APENAS INTEGRADA PELA DE FLS.

327/328 - RECURSO NÃO PROVIDO. DEMAIS ASPECTOS DO
INCONFORMISMO COMO EXTERIORIZADO PELO RECORRENTE -
RECURSO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC -
RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E
PEDIDOS DIVERSOS DO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA
OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO
JUÍZO MONOCRÁTICO INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS
DEDUZIDOS - OFENSA AO OBJETIVO DA LEI 9.139/95 RECURSO NÃO

CONHECIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 417/432), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 473 e 524 do CPC/1973, bem como
violação dos dispositivos abaixo:

(i) art. 131 do CPC/1973, em razão da "má apreciação de provas, vez que a certidão
da Serventia apontou que o ingresso da Advogada não intimada é anterior a publicação da decisão
nascedoura de toda celeuma" (e-STJ fl. 428). Informa que, "conforme certidão destacada as fls.
688/691 já constava o instrumento de mandato e constava pleito de publicação em nome da causídica

fls 693 é o que consta da primeira parte da certidão, assim houve ofensa ao Art. 131 do CPC" (e-STJ

fl. 428), e

(ii) art. 458, II, do CPC/1973, tendo em vista a falta de "fundamentação do despacho
de primeira instância" (e-STJ fl. 524). Reiterou a ausência de motivação, sob o argumento de que "o
requerido nas referidas fls., nada mais é que o levantamento de valores" (e-STJ fl. 429). Sustentou,
ainda, que "a falta de intimação da Dra. Thatiana Helena é nulidade insanável, não causará prejuízo
ao Recorrido o retorno dos autos a republicação, vez que a obrigação está segurada por depósito que
esta sofrendo as atualizações cabíveis. Por outro lado a liberação de valores não tem exigência de
caução idônea o que coloca em risco o Recorrente" (e-STJ fl. 429),

No agravo (e-STJ fls. 440/450), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

É o relatório.

Da violação dos arts. 473 e 524 do CPC/1973
Apesar do recorrente apontar violação dos referidos dispositivos legais, não há
demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos
tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa
forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que

impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
29/11/2013.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos

tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa
forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que

impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe

29/11/2013.)

Da violação do art. 131 do CPC/1973

Quanto à alegação de má apreciação de provas e, consequente, afronta ao art. 131 do
CPC/1973, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi

instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da

insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e

356 do STF. Nesse contexto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA

PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão

constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do

recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não
opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem consigna a legitimidade somente de quem transferiu a posse e
o domínio da coisa, para responder pelos riscos da evicção, nos termos do art. 453 c/c

1.219 do CC. Assim, salienta que a responsabilidade solidária daquele de quem o
devedor direto adquiriu o bem alienado para o evicto não existirá sem prova de
conluio e má-fé ou de responsabilidade pelo vício, hipóteses não configuradas no caso
vertente. Outrossim, destaca que ante a ausência de erro ou vício no processo de

registro, a conduta do oficial do cartório de registro não causou, tampouco contribuiu

de forma relevante para o dano. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda
reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias

ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o

óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.142.635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018)

Da violação do art. 458, II, do CPC/1973

O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos

(e-STJ fls. 411/412):

A seguir, partindo-se para a análise do pedido de reconhecimento da nulidade da R.
Decisão hostilizada, posto que carente de fundamentação, de rigor considerar que tal
tese não mereça vingar, uma vez que não se verifica dos autos a insuficiência
apontada, no que toca a fundamentação da R. Decisão pois, ainda que sucinta, se
mostrou adequada ao fim proposto, quanto mais em se levando em conta que foi

proferida com base no exposto pormenorizadamente pela certidão de fls.

27, daí porque, nesse tocante, deva ser repelida a nulidade arguida, não merecendo
provimento o recurso, também nesta parte.

Partindo agora para a análise do pedido de reconhecimento da nulidade apontada, ante
a ausência de intimação da Procuradora do agravante do teor da R. Decisão de fls.
327/328, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido que interpusesse,
contra tal decisão, o recurso apropriado, importante considerar que, em primeiro lugar,
o respectivo mandato apenas foi juntado aos autos do presente Cumprimento de
Sentença meses após a publicação da decisão em questão, pouco importando que o

mesmo documento tenha sido juntado Ação de Execução n°
0003118-03.1998.8.26.0568 anteriormente, se não houve pedido nesse sentido
deduzido nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0013276-34.2009.8.26.0568.

Ademais, impossível que se vislumbre qualquer prejuízo decorrente da controvérsia
em debate. Ora, alega o recorrente, em comportamento que beira a má-fé processual,
que diante da alegada irregularidade em tela, foi impedido de interpor recurso
adequado contra a R. Decisão de fls. 327/328. Ocorre, entretanto, que tal decisão tão
somente rejeitou Embargos de Declaração opostos pelo agravado, ou seja, se traduz

inclusive em decisão favorável ao próprio agravante.

A situação se revela ainda mais absurda ao se constatar que contra a Decisão de fls.
309/312 (esta sim de teor desfavorável tanto ao agravante, quanto ao agravado, a qual
deu ensejo à oposição dos Embargos de Declaração por este último) manejou a casa
bancária o Agravo de Instrumento n° 0115021-73.2013.8.26.0000, o qual já se
encontra inclusive julgado. Em outras palavras: não se verificou de maneira nenhuma
o cerceamento de defesa que diz o agravante lhe ter sido imposto, posto que, ao
contrário do que alega, contra a decisão que podia ter recorrido, ele assim o fez,
deixando de fazê-lo, por óbvio, no tocante à R. Decisão de fls. 327/328, pela qual
apenas se rejeitou o recurso da parte contrária, interposto contra a mesma decisão de

fls. 309/312, contra a qual, repita-se, apresentou o banco, tempestiva e

adequadamente, sua irresignação. Assim, também neste ponto, o inconformismo tirado

não merece acolhida.
Não se vislumbra, portanto, a alegada falta de fundamentação da decisão do juízo de
primeira instância, conforme muito bem delineado no acórdão recorrido. Com efeito, ainda que

contrariamente ao interesse da parte, as decisões recorridas estão devidamente fundamentadas de
acordo com as questões que lhes foram submetidas.

Desse modo, não se constata a alegação de ofensa ao art. 458 do CPC/1973. No

mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS

ARTS.

165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS DECLARADO EM GIA E NÃO
RECOLHIDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. MULTA. ART. 538,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

MANUTENÇÃO.

1. Não ofende aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o
acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que
julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas
no recurso.

3. O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa,
confirmou a sentença, por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais

para a validade da execução.

4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a aferição da certeza e
liquidez da CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade,
conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida
inexequível na via da instância especial.

5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados
pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito
da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação
de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente
possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado.

7. A agravante, inconformada com o provimento desfavorável à sua tese, utilizou-se,
na instância de origem, dos embargos declaratórios com a finalidade de modificar o
julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou
mesmo de prequestionar a matéria, de modo que deve ser mantida a penalidade de

multa imposta pelo Tribunal a quo.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 133.425/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS

145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE
APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.
OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA

A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de
Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas. O Tribunal local manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. Os artigos 145 e 460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados sob o
enfoque apresentado nas razões do recurso especial, a despeito da oposição dos

embargos de declaração.

Incidência da Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu que o segurado foi acometido por invalidez total e
permanente. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

4. O acórdão recorrido está amparado em todo o contexto fático-probatório, e não
apenas na concessão da aposentadoria do INSS.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo

constitucional. Precedentes.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 432.332/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de março de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2445)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.532 - PR (2015/0010629-7)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA    : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) - SP048519

ADVOGADOS   : MONICA DENISE CARLI E OUTRO(S) - SP082112

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI E OUTRO(S) - PR025730

HÉRICA PAULA FERNANDES - PR050827

AGRAVADO    : M PLESKCIS E COMPANHIA LTDA

ADVOGADOS   : CAROLINE LEAL NOGUEIRA E OUTRO(S) - PR031804

GUSTAVO RODRIGUES MARTINS - PR034232

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