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Movimentações Ano de 2015
30/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITO ETÁRIO. ATENDIMENTO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA. DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado,
negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por aplicação de entendimento
jurisprudencial do STJ.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a
fundamentação do decisum atacado (item "1" supracitado). Incidência da Súmula
182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de maio de 2015(data do julgamento).
09/06/2015
Os
LÍVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. LIMITE DE IDADE ESTABELECIDO EM EDITAL PARA
INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA LEGAL COMPATÍVEL
COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
IDADE INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO EXIGIDO NO MOMENTO DA
INSCRIÇÃO. BOA-FÉ DO CANDIDATO. ADMISSIBILIDADE DE
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES.
1. A jurisprudência desta augusta Corte de Justiça vem entendendo, em
decisões unânimes, pela legalidade e constitucionalidade do requisito que estabelece
limites de idade em razão da natureza do cargo. Regulamentação e interpretação do §
3º do art. 39 do Constituição da Republica Federativa do Brasil.
2. Havendo norma legal que discipline a matéria estabelecendo o
requisito diferenciado, bem como consonância do instrumento editalício na previsão
restritiva, desde que a natureza da função pretendida seja diferenciada, lícita será a
limitação.
3. Candidato inscrito em situação conforme o edital que, durante a
realização do certame, ultrapassou o limite de idade. Ausência de previsão editalícia.
Violação dos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Possibilidade de prosseguimento no certame.
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 41 da Lei 8.666/93; 187 e 422 do CC; e 2º, V da Lei 9.784/99, sob o argumento de
que o agravado não tem direito à investidura no cargo porquanto não preenchia o limite etário durante
o processo seletivo.
Contraminuta à fl. 520, e-STJ.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 27.2.2015.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo consignou (fl. 235,e-STJ):
[...] O impetrante inscreveu-se no certame respeitando os requisitos
exigidos pelo edital, o qual, todavia, não delimitou um prazo para a realização do
curso de formação, fase obrigatória para classificação final no processo seletivo.
Assim, em razão do silêncio editalício, não pode ser exigido dos candidatos ficarem
reféns da morosidade e arbitrariedade da Administração Pública, frustrando o anseio
do candidato que aguarda o exaurimento das etapas do concurso.
É quase que uma condição puramente potestativa, pois deixa os
candidatos aguardando nascer a vontade da Administração em dar seguimento o
certame, ficando, assim, submetidos ao exclusivo arbítrio desta, o que não pode ser
albergado.
Diante destas circunstâncias, tudo me leva a crer que, independente do
que determina o instrumento do edital, o candidato que se inscreve no concurso
público respeitando o limite de idade de 30 anos ali previsto, agindo, portanto, de
boa-fé, deve ser mantido nas demais fases, caso obtenha êxito nas anteriores. [...]
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência firmada no sentido da
possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras
militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o
limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de
candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o
certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação.
À luz do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à administração pública a
obediência ao princípio da moralidade, o impetrante deve ter reconhecido o direito de participar do
curso de formação de soldado da Polícia Militar.
Com efeito, fere os princípios da moralidade e da proporcionalidade indeferir a
homologação da inscrição do impetrante no curso de formação pelo fato de ele ter atingido, durante o
certame, a idade de 31 anos.
Deve-se chamar atenção que não é a limitação da idade, em si, que ampara esse
entendimento , mas o fato de o candidato preencher os requisitos legais e editalícios à época da
inscrição no concurso e, depois de aprovado, não conseguir participar do curso de formação em razão
da idade que alcançou durante o procedimento do certame, mesmo não havendo qualquer previsão
editalícia que advertisse os candidatos de que eventual demora na conclusão do certame poderia
ensejar o impedimento etário.
Isso porque, além de não se poder exigir que o impetrante, com 30 anos na data de
abertura do concurso, prevesse a data de início do curso de formação por ocasião de sua inscrição no
concurso, não se pode admitir que a administração pública, aceitando essa inscrição, obste o
candidato, regularmente aprovado, de participar do curso de formação em razão do tempo
transcorrido.
Se não há norma legal proibindo a participação do candidato de 30 anos no certame, a
administração responsável pelo concurso não pode beneficiar-se dessa omissão e atribuir seus efeitos
ao candidato, ainda mais se considerado o fato de que não há previsão temporal para as etapas do
certame.
Assim, deve-se frisar que, se o candidato, no momento da inscrição no concurso,
preenchia as condições que o habilitaram a participar validamente do certame, foge da razoabilidade
entender que sua habilitação estava condicionada à não realização de aniversário de nascimento antes
do início do curso de formação.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE. O
candidato que, à época da inscrição no concurso público, tinha idade compatível com
a regra do edital pode participar de todas as suas fases ainda que, durante o respectivo
trâmite, ultrapasse a faixa etária prevista. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 272.822/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA A
INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. CANDIDATO
QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DO CERTAME, ULTRAPASSA A
IDADE LIMITE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º,
INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute se o
impetrante, inscrito no concurso público de admissão ao Curso de Formação de
Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, quando possuía 30 anos de idade, tem
direito líquido e certo de, aprovado, participar do curso de formação, mesmo tendo
alcançado a idade de 31 anos durante o certame e antes da matrícula no referido curso,
uma vez que a legislação estadual (LC n. 164/2006) e o edital do concurso dispõem
que a matrícula no curso só é possível aqueles que tem, no máximo, 30 anos de idade.
2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência
firmada no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de
idade para o ingresso nas carreiras militares, esse entendimento não é aplicável ao caso
dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em
concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que,
embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o
certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação.
3. Se o Edital n. 056/2008 - SGA/PMAC não estabeleceu regras
específicas para aqueles candidatos que, no momento da inscrição no concurso,
possuíam 30 anos, deve-se admitir, porque razoável, que os candidatos inscritos nessa
condição prossigam até a conclusão do curso de formação.
4. Se não há norma legal que proíba a participação do candidato de 30
anos no certame, a administração responsável pelo concurso não pode se beneficiar
dessa omissão e atribuir seus efeitos ao candidato, ainda mais se considerado o fato de
que não há previsão temporal para as etapas do certame. Foge da razoabilidade
entender que a habilitação do candidato estava condicionada à não realização de
aniversário de nascimento antes do início do curso de formação.
5. A não homologação da inscrição do impetrante no curso de
formação, portanto, está a ofender, além dos princípios da proporcionalidade e da
moralidade, o art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, uma vez que, de forma
desarrazoada, utilizou-se a superveniente idade do impetrante como critério para
excluí-lo de um certame que, conforme suas regras, o admitia, regularmente, como
candidato apto à realização do curso de formação.
6. Recurso ordinário provido para determinar que a inscrição do
impetrante no curso de formação para soldado da PM do Estado do Acre seja
homologada.
(RMS 31.932, AC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
24.09.2010).
Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu , o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a"
do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
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