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Movimentações Ano de 2015
30/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE
PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
NECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
1. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial
depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado
efetivamente de operações de guerra e estar incapacitado, sem condição de prover seu
próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois
últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros, acentuando o
caráter assistencial do benefício. Precedentes do STJ.
2. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em
sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra
é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de maio de 2015(data do julgamento).
14/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO
ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - REVERSÃO DE PENSÃO
ESPECIAL - FILHA MAIOR - LEI 3.765/60 E LEI 4.242/63 - COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE MISERABILIDADE DOS DEPENDENTES - NECESSIDADE
- RECURSO DESPROVIDO.
1) - Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança que
objetivava a reversão da pensão especial de ex-combatente, que. desde a morte do
mstituidor, era percebida pela falecida genitora da impetrante;
2) - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que é vedada a cumulação da pensão especial de que trata a
Lei n° 4.242/63 com o recebimento de "qualquer importância dos cofres públicos",
ante a natureza assistencial da qual se reveste. De acordo com a aludida
jurisprudência, o requisito de miserabilidade, contido em seu art. 30, deve ser
preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes;
3) - Outro não é o entendimento adotado por esta Eg. Corte de Justiça,
sedimentado pelo Enunciado n° 55 da sua súmula de jurisprudência, o qual restou
editado com o seguinte teor. in verbis: "A pensão de ex-combatente, por morte
ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4,242/63. será devida às filhas, ainda que
maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de
2 o Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos
cofres públicos ";
4) - Recurso desprovido.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos (fl. 156).
A recorrente alega violação dos arts. 30 da Lei 4.242/1963; 7º, II, 29 da Lei
3.765/1960; 535 do Código de Processo Civil.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.3.2015.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
É entendimento consolidado no STJ que o deferimento da pensão especial de
ex-combatente em benefício de filhas maiores de 21 anos e capazes, nos moldes das Leis 3.765/1960
e 4.242/1963, exige, além da condição de ex-combatente do de cujus , a comprovação da
incapacidade da beneficiária de prover o próprio sustento e da não percepção de qualquer importância
dos cofres públicos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
ART. 30 DA LEI 4.242/63. REVERSÃO. COTA-PARTE FILHA. CUMULAÇÃO
COM PROVENTOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente
na data do falecimento deste. Precedentes. 2. De acordo com o art. 30 da Lei
4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da
FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e
esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não
receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser
comprovados também pelos seus herdeiros, acentuando o caráter assistencial do
benefício. Precedentes. 3. Não é possível a cumulação do recebimento de pensão
especial de ex-combatente fundada no art. 30 da Lei 4.242/63 com proventos de
sociedade de economia mista. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1237888/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013,
DJe 18/10/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. ÓBITO EM
25.9.1965. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 5.315/1967. REQUISITOS ESPECÍFICOS
DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. [...] 6. Além do mais, para fazer jus a pensão
especial de ex-combatente, tanto este, como os dependentes, deve-se comprovar o
preenchimento do requisitos específicos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a
incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de
qualquer importância dos cofres públicos. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta parte, provido. (REsp 1.359.515/PE, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63.
BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. AUTORAS APOSENTADAS
PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO. [..] 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de
ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da
FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra;
3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres
públicos. 4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a
natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que deve ser
preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. [...]
(AgRg no Ag 1.407.008/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 31/8/2012)
Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação,
igualmente, no ponto.
Incide, in casu , o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
"a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Ministro
30/03/2015
Distribuição automática em 26/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?