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Movimentações 2015 2014
30/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA - GDATFA. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
- Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de
trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem
prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ).
- A Gratificação de Desempenha de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária -
GDATFA, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho,
caracteriza-se como uma gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos inativos e
pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos (...) (fl. 205).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos somente para fins de
prequestionamento (fls. 212/216).
As razões do recurso especial alegam violação dos arts. 535 do CPC; lº, 2º, §§ 5º ao 9º, 3º,
5º e 6º da Lei 10.484/2002; 30, 31 da Lei 11.909/2005 e 25 da Lei 11.344/2006; 1º e 10 do Decreto
20.910/32 e 206 do CC, sob os argumentos de negativa da prestação jurisdicional; incidência da
prescrição bienal e que a gratificação não poderia ser estendida aos inativos, por não ostentar caráter
genérico, nos termos do entendimento firmado no Resp 653093 (fls. 266/269).
II- No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de
demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em
que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o
deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
Sirva de ilustração o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRPJ E CSLL.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
30 DA LEI N. 7.799/89 E DO ART. 30, §1º, DA LEI N. 7.730/89 PELO STF.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O
PERÍODO.
1. Em relação ao art. 535 do CPC, a parte recorrente limita-se a sustentar sua
violação de forma genérica, deixando de especificar os dispositivos de lei federal
que porventura deixaram de ser apreciados no julgamento da Corte Regional,
atraindo, assim, a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal (...) Grifei (REsp 1408195/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2015).
O Tribunal de origem decidiu à base da seguinte fundamentação:
Aplica-se à espécie o art. 30 do Decreto nº 20.910/32, que prevê, para os casos de
prestações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas
antes do quinquênio antecedentes à propositura da ação.
(...)
Pretende a autora receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Fiscalização Agropecuária - GDATFA , nos mesmos patamares em que vem sendo
paga aos servidores ativos.
A referida gratificação foi criada por meio da Lei nº 10.484, de 03/07/2002, sendo
paga indistintamente a todos os servidores da ativa, independentemente de
qualquer avaliação, até que regulamentados os critérios de avaliação individual.
Portanto, caracterizando-se como uma gratificação de natureza geral, deve ser
estendida nos mesmos parâmetros aos servidores inativos e pensionistas.
Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a GDATFA
deve ser paga aos servidores ativas e inativos, desde a data de sua instituição, no
patamar de 40 pontos, até que iniciados os efeitos financeiros do primeiro ciclo
de avaliação, cujos critérios foram regulamentados pelo Decreto no 5.008, de
O08/03/2004. Após essa data, a referida gratificação passou a ser paga aos
servidores ativos, segundo suas avaliações individuais de desempenho, e aos
inativos, nos termas do artigo 50 da Lei 10.484/2002.
Todavia, com o advento da Lei 11.090, de 07/01/2005, a GDATFA passou a ser
paga novamente de forma indiscriminada a todos os servidores em exercício, no
patamar de 80 pontos, até que sejam redefinidos os critérios de avaliação de
desempenho, nos termos do artigo 31 da referida norma, mantendo, assim, seu
caráter de generalidade. Grifei. (fls. 201/206).
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no tocante à GDATFA e à prescrição, com se pode ver nos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA
DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA GDATFA. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE . OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL
AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N.
20.910/1932 . ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é
quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer
natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32,
não havendo falar na aplicação do Código Civil.
3. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que devem ser
estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDAFTA
aos servidores que se encontram em atividade (AgRg no AREsp 90.335/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2012).
Incidência da Súmula 83/STJ. Grifei. (AgRg no AREsp 165.389/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/09/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
HOMOLOGAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PERCENTUAIS
MÍNIMOS. APLICAÇÃO. DATA DO ENQUADRAMENTO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. (...)
4. "As gratificações (GDATFA e GCG) a que os servidores fazem jus em
decorrência do enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Carreiras
da União devem ser calculadas com base nos percentuais mínimos previstos na
legislação então em vigor no período compreendido entre a impetração e a
primeira avaliação individual de desempenho. Isso porque, ao que se verifica das
inúmeras leis a respeito desses tipos de gratificação, o legislador fixa o percentual
mínimo que prevalece até que se regulamente a norma ou que se cumpra o
requisito exigido" (AgRg nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012,
DJe 9/3/2012).
5. Nos termos do disposto no § 2º do art. 60-A da Lei n. 10.769/2003 que não foi
afastado pelo título judicial na espécie ,é devida a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Ciclo de Gestão - GCG aos inativos e pensionistas, "desde que
transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção". Grifei. (...) (EDcl nos
EmbExeMS 8.255/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
31/05/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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