Informações do processo 2015/0076631-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 684.456
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2015 a 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

30/06/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se aponta a existência de
obscuridade, nos seguintes termos:

Assim sendo, a decisão aqui Embargada apresenta verdadeira obscuridade na
medida em que entende pela necessidade de incidência de juros de mora até a
definição do quantum debeatur, o qual ocorreu com o trânsito em julgado do
Agravo de Instrumento, e, concomitantemente, limita os juros até o trânsito em
julgado dos Embargos à Execução.

Não obstante os argumentos do embargante, verifica-se que a decisão embargada, que
negou provimento ao agravo apresentado pela União, não é capaz de lhe gerar nenhum prejuízo.
Ressalte-se que constou expressamente do acórdão recorrido que são devidos os juros moratórios
durante todo o lapso decorrido entre o vencimento da obrigação e a fixação definitiva do
quantum
debeatur
, sendo certo que a decisão impugnada não promoveu alteração quanto a essa definição.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de junho de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A
ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A
DEFINIÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR . PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região que, entre outras questões, entendeu devidos juros de mora no período compreendido entre
a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório no orçamento, afastando a incidência apenas
entre a data da expedição e a do efetivo pagamento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, a
recorrente sustenta, em suma, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
não incidem juros no período entre a data da conta e a da expedição do precatório.

Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção do aresto atacado.

O recurso foi inadmitido por decisão do Tribunal de origem, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de
mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta
e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente"
 (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS,
Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).

No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.253.958/RS, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 19.12.2011; AgRg nos EREsp 1.209.658/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe de 15.12.2011; AgRg nos EREsp 1.150.426/RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 2.12.2010.

Esse entendimento encontra amparo em precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, especialmente nos seguintes: EDcl no AgRg no AI 413.606/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.6.2008; EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.10.2008. Desse último, destaco o seguinte excerto:

O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não
incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento
do precatório,
também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório
.

(EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
31.10.2008 - grifou-se)

Por outro lado, " são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que
ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à
execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos
" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO

PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO

QUANTUM DEBEATUR
. PRECEDENTES.

1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no
exercício subsequente"
 (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).

2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos,
no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos"
 (REsp
1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1.385.694/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 24.10.2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO
VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte não incidem juros moratórios no
período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório; somente sendo devidos juros de mora caso a Fazenda Pública não efetue
o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional fixado
no art. 100 da Constituição Federal, 31 de julho do ano subseqüente.

2. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos embargos à execução pela
Fazenda Pública, devem ser calculados até trânsito em julgado dos embargos,
quando se dá a definição do
quantum  debeatur. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
de 14.8.2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.

1. "Incidem juros de mora até o trânsito em julgado dos embargos à execução,
momento em que se dá a definição do quantum debeatur, não prosperando a
alegação de que devem ser aplicados até a data da expedição do precatório ou
RPV. Precedentes." (EDcl no AgRg no REsp 1.162.859/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

3/11/2011, DJe 17/11/2011).

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para
reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em
julgado dos embargos à execução.

(EDcl no AgRg no REsp 1.130.087/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 14.12.2012)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO
PARA OPÔ-LOS.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda
Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação
do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no
orçamento.

2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

(EDcl no AgRg no REsp 1.138.994/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de

28.6.2011)

No caso concreto, verifica-se que houve a apresentação de embargos à execução, razão pela
qual é cabível a incidência de juros de mora até o trânsito em julgado da respectiva decisão (que
julgou tais embargos), sobre o montante efetivamente devido e não adimplido pela entidade devedora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1512857 (2015/0014554-1) em 16/04/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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