Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
30/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a", do inciso III,
do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
316/321):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO
PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A decisão exequenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de
11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996,
sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os
limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98%
ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor
que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC,
segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a
sentença que a julgou.
3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação
pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso
afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de
inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 21 Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).
4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da
causa, em desfavor da União.
5. Apelação a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 331/334).
Alega a recorrente, nas razões do especial, às e-STJ, fls. 337/350, violação dos arts. 741,
parágrafo único, do CPC e 28 da Lei n. 9.868/99.
Sustenta a inexigibilidade do título judicial, pois fundado em interpretação de norma
incompatível com a ordem constitucional, conforme decidido na ADI 1.797-PE, segundo a qual o
reajuste de 11,98%, decorrente da conversão de vencimentos em URV dos magistrados e membros
do Ministério Público, está limitado ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995.
Aduz que não se aplica na espécie o entendimento prolatado na ADI 2323-MC/DF, pois seu
âmbito de incidência restringe-se aos servidores e os recorridos são membros da magistratura.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 367/369).
É o relatório.
Tenho que a irresignação merece acolhida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, decidiu que as
diferenças de URV, devidas à Magistratura federal e aos Promotores eleitorais, estão limitadas a
janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. Ademais, entende aquela Corte
Suprema que o decidido na ADI 2323-MC/DF aplica-se somente aos servidores, não se estendendo
aos magistrados.
No mesmo sentido é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES
CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ADI 1.797/PE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. INAPLICABILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a determinação esposada no
julgamento da ADI n. 1.797/PE, é pacífica quanto a ser devida a diferença do
índice de 11,98% aos magistrados federais, juízes classistas e promotores
somente até janeiro de 1995, quando editados os Decretos Legislativos 6 e 7,
não incidindo os efeitos da ADI 2.323-MC/DF.
2. O Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado na Suprema Corte sob o
rito da repercussão geral, não possui o alcance alegado pelos ora agravantes,
sendo inaplicável ao caso dos autos.
3. Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, no precedente citado,
examinou a tese da URV em relação a servidora pública dos quadros funcionais
do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto neste feito,
diferentemente, discute-se sobre a incidência do índice de 11,98% a juízes
classistas. Precedente: AgRg REsp n. 1.151.522/RS - Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/5/2014).
4. E segundo, pois a citação no voto do Excelentíssimo Ministro Luiz
Fux, relator do referido RE n. 561.836/RN à lei que fixou o subsídio
como forma de retribuição pecuniária para o Ministério Público da União
e para a Magistratura da União foi meramente ilustrativa, como reforço de
argumentação, até porque, conforme mencionado, não era objeto do
referido processo a fixação de tese em relação à limitação do índice de
11,98% para os juízes classistas.
5. Não procede a alegada afronta à coisa julgada com a fixação de limite
temporal para o pagamento do mencionado índice, pois é lícito à União, com
fulcro no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em
embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças
decorrentes da URV, se o julgado exequendo não cuidou do tema, matéria não
incluída nos limites objetivos da coisa julgada. Precedentes.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUIZ
CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL
PARA URV. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Não obstante a jurisprudência desta Corte estivesse em descompasso por
algum tempo, restou pacificado entendimento no sentido de que - para juízes
classistas - os efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI n. 1.797/PE incidem sem ressalvas, não podendo ser aplicado o que restou
decidido na ADI n. 2.323 MC/DF.
2. Sobre as diferenças decorrentes da má conversão para URV da
remuneração nessas hipóteses - percentual de 11,98% - aplica-se a
limitação temporal a janeiro de 1995.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EREsp 1.032.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA ADI 1.797/PE AOS MAGISTRADOS DO TRT DA 6ª
REGIÃO, SUPERAÇÃO DO REFERIDO JULGADO PELAS ADI
2.321/DF E ADI 2.323-MC/DF E MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, NO
STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.726/SP, SOB O RITO DOS
REPETITIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM REGIMENTAL. NÃO
CABIMENTO. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS,
DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não se conhece, nas razões recursais - por se tratarem de verdadeira inovação,
em sede de Regimental -, das alegações de que (a) o objeto da ADI 1.797/PE foi
uma decisão administrativa do TRT da 6ª Região, razão pela qual seus efeitos
vinculantes restringem-se aos servidores e membros da Justiça do Trabalho do
Estado do Pernambuco; (b) o acórdão da ADI 1.797/PE já foi superado, pelo
que restou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF; (c) o STJ, no
julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento no sentido de que, em razão de sua natureza de mera
recomposição vencimental, o índice de 11,98% não se limita, nem é
compensado com eventuais aumentos gerados por leis supervenientes que tratem
de remuneração.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não
expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no
AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 26/3/2014).
III. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para os Magistrados
Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI
1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo
repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que
não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos
servidores). Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para
URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a
limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de
que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores
estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento
indevido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a
referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério
Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
13/9/2010).
O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie,
que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução,
com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de
constitucionalidade" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2014).
V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem
efeito vinculante e erga omnes, portanto, em decorrência desse julgamento (ADI
n. 1.797), ao juízo da execução cumprirá, no ponto, assentar a inexigibilidade do
título judicial (CPC, art. 741, parágrafo único)" (STF, AI-AgR 553.669-1-SP,
Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/5/2006).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.259.899/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 20/5/2014)
Anote-se, ainda, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, a possibilidade
de arguição, pela Fazenda Pública, em sede de embargos à execução, da questão da limitação
temporal do direito às diferenças decorrentes de URV, tendo em vista que não incluída nos limites da
coisa julgada objeto do título exequendo.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTOR DE
JUSTIÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das
diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal,
juízes classistas e promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está
limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou
decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
2. Ademais, por força do art. 741, parágrafo único do CPC, pode a Fazenda
Pública suscitar em sede de embargos à execução a questão da limitação
temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV,
tendo em vista que não incluída nos limites da coisa julgada objeto do título
exequendo.
3. De fato, sobre as diferenças sob enfoque, o STF fez a interpretação conforme
à Carta da decisão administrativa do TRT da 6ª Região, para o fim de deixar
explicitado ser elas devidas aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de
1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; uma vez que, em
janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei n. 9.421/96, que, ao instituir as carreiras
dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em
real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos n. 6 e n. 7 (DOU de
23/1/1995), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de
Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei n. 8.448, de 21/7/1992, com reflexos sobre toda a magistratura
federal.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1.139.038/SC ,rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/9/2012; AgRg no AREsp 188.453/GO, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 11/9/2012; AgRg no REsp
1.136.831/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 174.281/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 5/2/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso especial para limitar o pagamento das diferenças referentes à URV a janeiro de 1995,
invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?