Informações do processo 2015/0120786-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.107
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2015 a 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

30/06/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL (e-STJ fls 370-386) , no qual
sustenta violação do disposto no artigo 535 do CPC, pois a despeito da oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não sanou as omissões, permanecendo omisso. Também indica
contrariedade aos artigos 116, parágrafo único, e 127, § 2º, do CTN, e 2º, § 2º, da Lei Complementar
87/96, 1º, caput, da Lei 12.016/2009, 8º, inciso I, alínea "c" da Lei 11.697/2008 e 1º e 1º da LC
24/1975, pois: (a) ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do DF para figurar no polo passivo
do MS; (b) o fisco pode ater-se à realidade fática tributável, entendendo que a operação de venda do
e-comércio se aperfeiçoa no DF.

Contraminuta ao agravo e-STJ fls 423-438.

É o breve relatório. Decido.

O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e
é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente, pois o que
justifica o recurso é o prejuízo que a parte sofreu com a decisão.

No caso dos autos revela-se inviável a interposição do presente agravo em recurso especial.
Na medida que o Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal foi admitido pelo Tribunal de
origem, conforme verifica-se da decisão proferida no juízo de admissibilidade (e-STJ fls 343-345).
No caso dos autos, o que foi inadmitido foi o processamento do Recurso Extraordinário (decisão
e-STJ fls 366-368). Assente, pois interesse recursal na interposição do presente recurso.

Ante o exposto, com amparo no artigo 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ICMS. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARESTO ATACADO BASEADO NO
EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROTOCOLO ICMS 21/2011.
ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).

3. A Corte a quo  ao solucionar a controvérsia - exigibilidade de ICMS, pelo Distrito
Federal, sobre operação interestadual realizada por comércio eletrônico e cujo destinatário
é consumidor residente nessa entidade federativa - assentou que o Protocolo ICMS
21/2011 e o Decreto 32.933/2011, violam o artigo 155, II, § 2º, VII, "b" da Constituição
Federal. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo
pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.

4. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS. PROTOCOLO 21/2011 E DECRETO DISTRITAL 32.933/2011.
VENDAS INTERESTADUAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE

PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA -
REJEITADAS - MAIORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155, II, § 2 o , VII, "B" DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. -
"O Protocolo ICMS 21/11 foi subscrito pelo Secretário de Fazenda do Distrito
Federal, autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da
exigência de recolhimento do imposto. Nesse quadro, tanto é legítima a apontada
autoridade coatora para figurar no pólo passivo quanto é competente o TJDFT para
o julgamento da causa."

Maioria. Vencido o Relator.

"Não há falar em mandado dE segurança contra lei em tese, por se tratar de situação
individual concreta e objetiva em relação a determinado contribuinte, visando ao
não recolhimento do ICMS, impugnada a norma que o instituiu." Maioria. Vencido
o Relator."

O Protocolo ICMS 21/2011 e o Decreto 32.933/2011, ao estabelecerem a cobrança
de parcela do ICMS pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem na
operação interestadual efetuada de forma não presencial, encontram-se em rota de
colisão com a literalidade do disposto no art. 155, II, §2.°, VII, "b", da Carta
Política.

Preliminares rejeitadas. Maioria. Segurança concedida. Unânime.

Opostos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a"  e "c"  do permissivo constitucional,
aponta, preliminarmente, violação do disposto no artigo 535 do CPC, pois a despeito da oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou as omissões, permanecendo omisso.
Também indica contrariedade aos artigos 116, parágrafo único, e 127, § 2º, do CTN, e 2º, § 2º, da
Lei Complementar 87/96, 1º, caput, da Lei 12.016/2009, 8º, inciso I, alínea "c" da Lei 11.697/2008 e
1º e 1º da LC 24/1975, pois: (a) ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do DF para figurar no
polo passivo do MS; (b) o fisco pode ater-se à realidade fática tributável, entendendo que a operação
de venda do e-comércio se aperfeiçoa no DF.

Em contrarrazões ao recurso especial pugna o recorrido pela manutenção do acórdão
recorrido, pois: (a) não demonstração da divergência; (b) ausência de prequestionamento; (c) o STF
no julgamento da ADI 4565/PE e ADI 4702/DF decidiu por suspender a exigência do recolhimento
do diferencial da alíquota do ICMS.

O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merce prosperar.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

O Tribunal de origem ao analisar a questão referente à legitimidade passiva do Secretário da

Fazenda para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança e da inadequação da via eleita,
decidiu com base na legislação local.

Assim, não obstante o recorrente tenha apontado preceitos de lei federal para fundamentar
seu inconformismo, verifica-se que não é viável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à
verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual.

Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
 Em casos análogos ao dos presentes autos, já decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRATIVAS DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO
COATORAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 7°, III, DA LEI 12.016/2009. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo mediante o qual se
busca afastar a exigibilidade de ICMS, pelo Distrito Federal, sobre operação
interestadual realizada por comércio eletrônico e cujo destinatário é consumidor
residente nessa entidade federativa.

2. O exame de violação à Lei Orgânica do Distrito Federal é incabível nesta via
(Súmula 280/STF).

3. Sobre a análise quanto às atribuições administrativas das autoridades apontadas
como coatoras - para sindicar acercar de sua legitimidade passiva -, também seria
necessário examinar a legislação local de regência, o que atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 280 do STF.

4. Em relação ao art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, o insurgente restringe-se a alegar
genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1373641/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013)

A Corte a quo  ao solucionar a controvérsia - exigibilidade de ICMS, pelo Distrito Federal,
sobre operação interestadual realizada por comércio eletrônico e cujo destinatário é consumidor
residente nessa entidade federativa - assentou que o Protocolo ICMS 21/2011 e o Decreto
32.933/2011, violam o artigo 155, II, § 2º, VII, "b" da Constituição Federal, o que impede a sua
análise em sede de recurso especial.

Dessa forma, a despeito do recorrente ter interposto recurso extraordinário, vez que a adoção
pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões

abordadas no recurso.

2. O Tribunal a quo expressamente assentou ter acatado o "entendimento do
Supremo Tribunal Federal, [que] determinou a imediata suspensão de cobrança do
diferencial de alíquotas do ICMS, baseados no Protocolo CONFAZ nº 21/2011 e
Decreto Estadual nº 13.162/2011, de toda e qualquer tributação do ICMS nas
operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de
forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom." 3. É
inviável o recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

4. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência
reservada ao STF, nos termos dos arts.

102, III, e 105, III, da Constituição Federal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 661.024/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

TRIBUTÁRIO. ICMS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. DIFERENCIAL DE
ICMS.

PROTOCOLO CONFAZ 21/11 E DECRETO ESTADUAL. MATÉRIA
APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOB ÓTICA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. SUPOSTA OFENSA A SÚMULA
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.

1. A conclusão do acórdão proferido pela instância de origem a partir da
interpretação de norma constitucional não pode ser avaliada no âmbito do apelo
nobre.

2. Examinar lei local é medida inviável nesta sede, a teor de entendimento firmado
na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".

3. Tese de afronta a entendimento consolidado em súmula de jurisprudência não
autoriza o manejo do recurso especial.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1402295/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

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09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7982 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1415143 (2013/0362635-6) em 05/06/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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