Informações do processo 2014/0219899-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.175
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/09/2014 a 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

30/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROVIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
ANTERIORMENTE PROFERIDA. CONVERSÃO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. IRREGULARIDADE RECONHECIDA.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO
INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INDUSTRIAL E
COMERCIAL S.A. contra decisão da minha relatoria que deu provimento ao agravo para determinar
a sua conversão em recurso especial.

A embargante busca a reforma da decisão proferida, sustentando haver omissão,
pois entende que o agravo em recurso especial não poderia ter sido convertido em recurso especial, já
que interposto com vício de representação.

Destaca, nesse sentido, que incide a Súmula nº 115 desta Corte, porque o Dr.
CRISTIANO SOARES GOMES, OAB/RJ nº 128.237, subscritor do agravo em recurso especial,
não detém procuração ou substabelecimento nos presentes autos.

Assevera, assim, que seu recurso deve ser considerado inexistente.

Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, a fim de seja sanada a omissão indicada.
Impugnação ao recurso apresentada (e-STJ, fls. 418/425).

É o relatório.

DECIDO.

De início, observa-se que os presentes embargos declaratórios, sob o pretexto da

existência de omissão, que não ocorreu, pretendem, no fundo, o reexame do julgado monocrático,
razão pela qual devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando-se ao caso o princípio da
fungibilidade recursal.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
TELEFONIA. PORTABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da
oposição de embargos de declaração e diante da evidente intenção da
recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes
embargos de declaração como agravo regimental.

2. Não são suficientes para reconhecer o prequestionamento a alegação
de que a matéria tenha sido suscitada pelas partes no decorrer do
processo ou que a Corte de origem afirme a sua existência, porquanto
para que haja prequestionamento é necessário o debate efetivo no
acórdão recorrido.

3. O Tribunal de origem julgou a lide com base na análise das cláusulas
pactuadas entre as partes e do substrato fático-probatório dos autos, o
que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

4. O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe
a demonstração analítica da alegada divergência. Assim, "exige-se que o
recorrente demonstre, 'analiticamente', que os 'casos são idênticos' e
mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal".

5. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar
danos morais, sendo necessária a análise da situação jurídica
controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral
indenizável.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento.

(EDcl no AREsp 651.991/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 20/5/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
DE ORDEM NO AG 1.154599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO
ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO-CABIMENTO.

1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão

embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos
embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da
fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes
embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental.

2. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento
no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.

3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório,
devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação de multa.

(EDcl no AREsp 573.148/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014)

Dessa forma, considerando as razões apresentadas nos aclaratórios recebidos como
regimental, dou-lhe provimento para
reconsiderar a decisão agravada e passo à nova análise do
agravo em recurso especial interposto por PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu o apelo nobre, manejado
com base no art. 105, III, alínea
a , da CF, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 535 do
CPC e de incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Nas razões do recurso, o agravante alega que houve violação dos arts. 334, II e III,
424, I, 437 e seguintes, 475-A, 475-B, 475-L, II, e 535, II, do CPC, e 5º, XXXVI, da CF,
sustentando omissão no aresto recorrido, não comprovação da quantia informada pelo ora agravado,
o montante devido não pode ser obtido por simples cálculo aritmético e ineficácia do laudo pericial
produzido, considerando a ausência de capacidade técnica do perito.

Contraminuta do agravo apresentada (e-STJ, fls. 330/363).

Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é inexistente, na instância
especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 desta
Corte, que dispõe:
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.

Ademais, é inviável a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a
regularidade da representação processual se afere no momento da interposição do recurso especial,
nos termos do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.

Veja-se a ementa:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR N.º 115 DO STJ.

1. Reafirmado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 115 desta
Corte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos".

2. Nas instâncias extraordinárias – diferentemente do que ocorre nas
instâncias ordinárias, em que a regra é se permitir o saneamento das
irregularidades –, existem restrições inerentes à excepcionalidade das
vias recursais dessa natureza. Os requisitos de admissibilidade dos
recursos são erigidos, entre outros fatores, como forma de otimizar a
atuação jurisdicional das Cortes Superiores, repelindo atos dilatórios.

3. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

(EREsp 868.800/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,
julgado em 6/10/2010, DJe 11/11/2010)

Em igual sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inexistente recurso interposto nesta Corte Superior por advogado
sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ), sendo impossível a juntada
posterior do instrumento de mandato. Precedente.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no CC 134.267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 14/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO
QUE SUBSTABELECEU PODERES AO SUBSCRITOR DO
RECURSO. SÚMULA 115 DO STJ.

1.- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos" - Súmula n. 115/STJ.

2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da
representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso.

3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do
Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada
espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário.
Precedentes.

4.- Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Corte
Especial, julgado em 5/2/2014, DJe 24/2/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA N. 115/STJ.

ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos
a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no
ato da interposição do recurso, sob pena de o apelo ser considerado
inexistente. Súmula n. 115 do STJ.

3. Não se aplica ao recurso especial o art. 13 do Código de Processo
Civil.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

(EDcl no AREsp 124.559/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013)

Cumpre ressaltar ser inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13
do CPC, sendo incabível diligência para suprir a falta de instrumento procuratório.

A propósito, seguem os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
MINISTRO DO STJ. AUSENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Já se encontra pacificado, nesta Colenda Corte Superior, o
entendimento de que, "na instância especial, é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).

2. A mencionada tese possui aplicação alargada, não se limitando a
recursos interpostos originalmente na instância extraordinária. No
mesmo sentido, não pode o entendimento excluir os casos em que se
propõem ações autônomas de impugnação nessa instância especial, sem
procuração nos autos.

3. Conforme dispõem os precedentes que deram origem à
supramencionada súmula, a menção a "recurso", existente no corpo do
texto, não limita a sua aplicabilidade, pois o entendimento visa afastar,
por completo, a aplicação do art. 13, do CPC, no que diz respeito à
possibilidade de sanar o defeito de capacidade postulatória, na instância
especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 21.107/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte
Especial, julgado em 1º/10/2014, DJe 16/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE
FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO
INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE

REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.

1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta
apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior
outorga de procuração ao advogado substabelecente.

2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o
advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a
transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração
nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do
STJ).

3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil
não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da
jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual
deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu
seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III,
a , da CF, sob o fundamento de incidência da
Súmula nº 7 do STJ.

Em suas razões, o agravante impugna o fundamento da decisão agravada e reitera a
fundamentação contida no especial denegado na origem.

Contraminuta apresentada às e-STJ, fls. 330/347.

É o relatório.

DECIDO.

Para melhor examinar a controvérsia suscitada, DOU PROVIMENTO ao presente
agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão