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Movimentações Ano de 2015
30/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA MARCHIORI - ESPÓLIO em face de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial interposto contra
acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DESISTÊNCIA FORMULADA PELOS EXEQUENTES - AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA POR PARTE DA EXECUTADA - OPOSIÇÃO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR,
ESTES NÃO PROCESSADOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CPC -
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - NULIDADE REJEITADA - DESISTÊNCIA
DA EXECUÇÃO PELOS CREDORES - POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE -
INTELIGÊNCIA DO ART.
569, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE
ANUÊNCIA DA EXECUTADA - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIGE
CONCORDÂNCIA DA DEVEDORA - EMBARGOS Ã EXECUÇÃO
ACOSTADOS AOS AUTOS POR SIMPLES PETIÇÃO QUE SEQUER FORAM
RECEBIDOS E PROCESSADOS - NECESSIDADE, CONTUDO, DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS
PATRONOS DA EXECUTADA, QUE CONTRATOU ADVOGADOS PARA
OFERECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTELIGÊNCIA DO
ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO - ORIENTAÇAO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL
-DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO QUE PREJUDICA A ANÁLISE DAS
QUESTÕES ARGUIDAS PELA EXECUTADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
(fls. 440/441)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando violação à lei federal, sustentou
violação ao art. 20, § 3º, do CPC, por entender que a condenação em honorários de sucumbência
deveria ser atribuída ao valor mínimo de 10% da condenação, de modo que pleiteia pela majoração
da verba honorária.
Houve contrarrazões (fls. 548/552).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
Efetivamente, no que tange a revisão do valor fixado ao título de honorários advocatícios, não
se mostra possível o exame do contexto fático-probatório constate dos autos por força do enunciado
da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no REsp 1444721/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, Dje
28/05/2014 ), de modo que não há como dar razão à parte Recorrente neste ponto.
Ademais, cabe ressaltar que o teor do art. 20, § 4º, do CPC é claro em estabelecer que nas
execuções os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b, c do § 3 do art. 20, exatamente como entendeu o Tribunal a quo no acórdão
recorrido.
Assim, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, porquanto não
é caso de aplicação do enunciado do art. 20, §3 º, do CPC, mas sim do § 4º, uma vez que aqui se
trata de execução, independentemente do valor da causa.
Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/02/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?