Informações do processo 2015/0111027-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.459
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2015 a 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

30/06/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. LEI
FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF.
2. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC). ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Habitare Construtora e Incorporadora S.A. e outros
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial.

Depreende-se dos autos que fora interposto agravo de instrumento contra decisão
monocrática proferida no processo de execução, que rejeitou os bens oferecidos à penhora pelos ora
agravantes, deferida constrição sobre outros bens indicados pelo banco.

Em sessão de julgamento realizada em 1º de abril de 2014, a Décima Quinta Câmara
de Direito Privado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Recebeu o acórdão a
seguinte ementa (e-STJ, fl. 505):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Penhora - Nomeação,
pelos executados, de imóveis cujas matrículas estão desatualizadas e uma
incompleta - Ausência de comprovação do real valor de mercado - Laudos de
avaliação insuficientes, por elaborados unilateralmente - Recusa justificada -
Priorização da satisfação do crédito - Inexistência de prova de que os imóveis
penhorados não mais pertencem à agravante - Contrato particular de cessão e
transferência de direitos e obrigações, cuja higidez é questionável - Decisão
mantida - Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo.

Nas razões do especial, sustentaram violação aos arts. 5º do Decreto-lei n. 4.657/1942;
165, 620, 655, 656 e 657 do Código de Processo Civil. Aduziram que os imóveis indicados pela
exequente não são de propriedade da ora agravante, mas de terceiros alheios à execução. Afirmaram
que os bens oferecidos são mais do que suficientes para garantia a execução.

Contrarrazões apresentadas às fls. 530-542 (e-STJ).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por não vislumbrar a
alegada vulneração aos dispositivos arrolados, bem como pela incidência do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.

É o breve relatório.

Quanto à alegada violação dos arts. 5º do Decreto-lei n. 4.657/1942 e 165 do Código
de Processo Civil, não se verifica qualquer ofensa, pois o acórdão foi bem fundamentado de forma
lógica e coerente com a matéria posta em juízo. Além disso, não houve manifestação no acórdão
sobre esses artigos e não foi interposto embargos de declaração. Portanto, faltou o requisito do
prequestionamento do dispositivo federal violado para análise do recurso especial. Incidência das

Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE
COBERTURA. CARÁTER ABUSIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AOS ARTIGOS 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts. 421 e 422 do CC/2002; 4º, III, e 46 do
CDC não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração visando à discussão das questões. Ante a
falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de
defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o
Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
existência de provas suficientes para seu convencimento.

3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados
dispensam a perícia técnica, considerando a fundamentação acolhida pelo
julgado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº
299.482/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 05/02/2015, DJe
20/02/2015)

No tocante à suposta violação aos demais dispositivos de lei federal citados, o Tribunal
de origem concluiu que a recusa aos imóveis indicados à penhora é legítima, conforme excerto do
acórdão recorrido, abaixo transcrito (e-STJ, fls. 506-507):

Decerto que o procedimento executivo deve se pautar pelo princípio da
menor onerosidade (art. 620 do CPC), todavia, não se pode olvidar que a
execução é realizada no interesse do credor (art. 612 daquele), de modo que a
aplicação desse princípio deve ser ponderada para que a prevalência dum não
implique sacrifício doutro.

No particular, os agravantes indicaram à penhora três imóveis (fls. 488/489),
os quais foram justificadamente recusados pela agravada (fls. 136/138 -
notadamente fl. 137).
E a recusa, de fato, mostra-se legítima . Primeiro,
porque as matrículas estão desatualizadas, ou seja, são do ano de 2011 (fls.
493/496), e uma, inclusive, incompleta (vide fl. 494). Além disso, não há
precisão de seus valores, afinal, os laudos juntados (fls. 497/499) são
insuficientes a comprovar o real valor de mercado, já que elaborados de
forma unilateral. Também, inexiste comprovação do estado de conservação
dos bens.

Além do mais, não há nos autos nenhuma comprovação de que os

imóveis penhorados (fl. 137) não mais pertencem à agravante Habitare .
Isso porque, questionável a higidez do 'contrato particular de cessão e
transferência de direitos e obrigações' (fls. 123/125), já que despido das
formalidades mínimas exigidas em documentos de igual quilate. Até mesmo
porque, sequer houve o reconhecimento das firmas daqueles que o
subscreveram - a falar em detrimento da fidedignidade do negócio.

Inda disso se abstraia, à agravante não se dá pleiteie, em nome próprio, direito
alheio (art. 6º do CPC). Ou seja, cabe aos terceiros - ditos cessionários -
eventual válido exercício de direito.

Outrossim, para afastar as conclusões do aresto estadual, demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 652, § 2º E 655-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
GRADAÇÃO LEGAL. ART. 655 DO CPC. CARÁTER RELATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 203.630 - SP, Relator
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 10/11/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7975 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/05/2015 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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