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Movimentações Ano de 2015
30/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS LUCROS CESSANTES E
MULTA DE CLÁUSULA PENAL E JUROS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES SA e PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCÕES S/A contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu seu apelo nobre manejado com
base no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula nº
83 desta Corte.
Em suas razões, as agravantes alegam que é inaplicável a Súmula nº 83 do STJ.
Acrescentam, ainda, que apresentaram os argumentos que demonstram a violação
ao art. 416 do CC/2002 e que a cumulação de multa de cláusula penal e lucros cessantes, em razão de
atraso em entrega de imóvel pela construtora, não é possível, segundo entendimento desta Corte.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls.393/394).
É o relatório.
Decido .
O acórdão, ao que concerne ao tema aqui discutido, restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
MULTA E JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. LUCROS
CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCI A. O inadimplemento contratual verificado em razão de
atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e
venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a
norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou
prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que
seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos
nos artigos 2 o e 3 o do CDC. Não há de se falar em bis in idem, no fato de
se cumular a multa e os juros moratórios com a indenização por lucros
cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição
convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de
reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do
imóvel pelo adquirente, na data aprazada. O termo inicial para cômputo
da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista
para a conclusão e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de
cento e oitenta (180) dias, se previsto contratualmente.(omissis)
A controvérsia novamente, agora trazida a esta Corte, se cinge na possibilidade ou
não da cumulação de multa de cláusula penal e juros, com indenização- especificamente, lucros
cessantes, em razão de atraso em entrega de imóvel pelas construtoras.
Entretanto, não merece prosperar o intento das agravantes, tendo em vista que para
se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a quo , seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial.
No mais, referida vedação encontra respaldo nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte,
respectivamente:
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ademais, outro não é o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART.
535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas
razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões
postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas,
sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância
para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a
exegese da Súmula 284/STF.
2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a
incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na
planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual
estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos
autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a
inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência
de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização
correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização
por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora
da promitente vendedora. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS
CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o
prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda,
é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de
prejuízo do promitente-comprador.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/12/2013)
Incide, igualmente, a Súmula nº 83 desta Corte.
Nestas condições, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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