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Movimentações 2015 2014
30/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAVEL SERVICE DO BRASIL
OPERADORA TURÍSTICA LTDA. contra decisão de fls. 387/389, que não conheceu de
embargos de divergência e da petição de fl. 1.118 e negou seguimento ao recurso especial.
A embargante sustenta a existência de erro material, "pois o conteúdo decisório, data
venia, não tem qualquer relação com a matéria jurídica em debate ou que está sendo objeto de
discussão, no presente recurso" (fl. 392).
A embargada apresentou impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à embargante.
A decisão impugnada incorreu em evidente erro material ao não conhecer de
embargos de divergência e de petição sequer que nem sequer foram interpostos e ao trazer
fundamentos que não guardam nenhuma relação com a matéria decidida no tribunal de origem,
tampouco com a deduzida nas razões recursais.
Passa-se, então, ao exame da irresignação.
O recurso especial foi interposto pela ora embargante, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ECT. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA.
1. Trata-se de apelação cível interposta face sentença proferida nos autos da ação
ordinária ajuizada pela ECT, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de R$
9.390,17, acrescidos de juros de mora, correção monetária, multa contratual de 10%,
honorários advocatícios de 20% e custas judiciais, sustentando como causa de pedir,
em síntese, que firmou coma Ré contrato de prestação de serviços de coleta,
transporte e entrega de Correspondência Agrupada, tendo deixado de adimplir no
vencimento as faturas nominadas.
2. Inicialmente, inacolhível a prescrição apontada pela Apelante, haja vista ser esta
matéria referente à fase de execução.
3. Destarte, há comprovação nos autos de fatura dos serviços contratados pela ré
(fls. 09/13), impondo-se a esta o encargo de comprovar que não utilizou os serviços
ou de que realizou o pagamento, o que conduz à manutenção do julgado.
4. Recurso conhecido, porém desprovido" (fl. 337).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 345/350).
A recorrente, em suas razões de recurso especial, alega ofensa ao art. 458 do Código
de Processo Civil por entender que tanto o acórdão que julgou a apelação quanto o referente aos
embargos de declaração foram omissos no tocante ao enfrentamento do tema relativo à prescrição.
Aduz, a propósito, divergência jurisprudencial.
Sustenta que se operou a prescrição intercorrente ao argumento de que a citação
demorou 8 (oito) anos por culpa exclusiva da recorrida. Aponta contrariedade aos arts. 16 e 18 da Lei
nº 5.474/1968.
Contrarrazões às fls. 372/377.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 379/381).
No tocante à suscitada ausência de fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido ser inviável o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial na hipótese, pois a
comprovação de violação dos dispositivos legais de regência depende da ocorrência ou não de
omissão, contradição ou obscuridade em cada caso concreto, dadas as peculiaridades da causa.
A propósito, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS.
1. Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne
da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão
omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com
base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das
peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar. Na verdade não há
divergência de teses.' (AgRg no EREsp nº 592.092/AL, Relator o Ministro Fernando
Gonçalves, DJU de 5/2/2007).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EAg 827.208/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/11/2010, DJe de 15/2/2011).
Ademais, não se deve confundir vício na fundamentação do acórdão com fundamento
sucinto ou contrários aos interesse da parte.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária
aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp
315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp
453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação (cf. AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014).
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a
um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento
suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1378453/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
No caso dos autos, embora sucinto, o aresto proferido pelo Tribunal local examinou e
afastou a alegação de prescrição.
A recorrente defende, em resumo, a ocorrência de prescrição afirmando como
ofendidos os arts. 16 e 18 da Lei nº 5.474/1968, que versam a respeito do prazo para o ajuizamento
de ação de cobrança de duplicata ou triplicata. No caso em exame, no entanto, os autos versam acerca
de valores consignados em contrato firmado entre as partes, e não de ação cambiária de mencionado
título de crédito.
Desse modo, percebe-se não haver relação entre o disposto nos artigos da lei federal
apontados como violados e o teor do acórdão recorrido, inviabilizando, desse modo, a compreensão
da controvérsia posta nos autos.
Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material. No
entanto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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