Informações do processo 2012/0231800-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 251.503
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

30/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial com
fundamento no artigo 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 318):

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RITO
SUMÁRIO - ATROPELAMENTO DE INFANTE QUE ÉPOCA DOS
FATOS CONTAVA COM 07 ANOS DE IDADE - IMPRUDÊNCIA DO
CONDUTOR DO VEÍCULO - DANO MORAL CONFIGURADO.
Motorista da empresa ré que procedeu manobra de conversão para esquerda,
em ponte curta e estreita, invadindo calçada onde se encontrava a vítima, que
foi imprensada pela carroceria daquele veículo de grande porte, junto à
mureta de proteção daquele pontilhão. Prova testemunhal corroborando a
dinâmica dos fatos narrados na inicial. Cerceamento de defesa não
configurado. Juiz que é o destinatário da prova. Inteligência do art. 130 do
Código de Processo Civil. Nulidade da sentença indemonstrada. Suspeição
não arguida em momento oportuno. Preclusão, Inteligência dos artigos 135,
138, § 1°, e 304, todos do Código de Processo Civil. Conjunto probatório,
consubstanciado na prova documental e testemunhal, que demonstra a
existência de nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos sofridos
pela autora. Desprovimento dos agravos retidos, rejeição das preliminares
suscitadas, negado provimento ao recurso principal e provido parcialmente o
adesivo para majorar a verba indenizatória devida à vítima e a seus genitores.

A agravante alega violação aos seguintes artigos:
a) 135, parágrafo único, e 137 do CPC, sustentando a suspeição do juízo singular,
posto que proferiu sentença parcial, condenando a empresa ora agravante pelo simples fato de ser
pessoa jurídica detentora de capital e a autora de classe social não abastada, desconsiderando as
provas produzidas nos autos.

b) 130, 131, 275, II, alínea “d", e 277, § 5º, do CPC, sob alegação de que o rito
sumário é incompatível com a complexidade da causa, limitando o direito da recorrente de produzir as
provas necessárias à comprovação de sua tese. Alega ser necessária a produção de prova pericial
complexa para a comprovação dos danos físicos, estéticos e mentais causados por traumas
psicológicos, bem como de prova testemunhal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.
c) 183, § 1º, do CPC, argumentando que o indeferimento da denunciação à lide foi

indevido, pois, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, a recorrente realizou corretamente o
depósito das custas referentes ao ato citatório, não havendo que se falar em inércia da parte.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de suspeição do magistrado
singular, porque, além de não ter ficado configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do
CPC, a matéria estava preclusa, pois não foi arguida por exceção, em petição fundamentada e
devidamente instruída, em momento oportuno, em desrespeito aos arts. 304 e 138, § 1º, do CPC.

Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do
STJ. Além disso, o acórdão recorrido adotou como fundamento os arts. 304 e 138, § 1º, do CPC, os
quais, no entanto, não foram objeto de impugnação específica pelas razões do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

No que diz respeito à inadequação do rito sumário para a causa, bem como ao suposto
cerceamento de defesa, assim consignou o acórdão recorrido (e-STJ fl. 322):

Assim mostra-se correta a decisão alvejada, pois a demandada não requereu a
intimação das suas testemunhas e nem as apresentou no momento da
Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual, nos termos do §1°, do
artigo 412 do Código de Processo Civil, presume-se, tenha desistido de
ouvi-las. (...)

Já no que se refere à prova pericial médica, a sua realização, nessa fase
processual, é inviável, pois o acidente ocorreu em 2007, quando a vitima
Maria Eduarda estava prestes a completar 07 anos de idade (fls. 11). Maria
Eduarda completará 12 anos no dia 29 de julho do corrente ano, portanto,
devido à ação do tempo, a elaboração de laudo pericial médico, neste
momento, em nada serviria para o deslinde da causa.

Dessa forma, a prova técnica requerida, além de impraticável, diante do
decurso do tempo, serviria apenas para retardar ainda mais o curso da
demanda.

Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a
necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do
Código de Processo Civil, de sorte que não procede a alegação de
cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante.

Registre-se ainda que a realização da perícia pretendida mostra-se

desnecessária, pois foi acostado aos autos documentação suficiente ao
deslinde do litígio, inclusive o laudo de Exame do Corpo de Delito e Lesão
Corporal elaborado pelo Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto (fls. 28/29) e
das fotos das lesões sofridas pela vitima.

Da mesma forma a perícia psicológica também se mostra desnecessária, pois
uma criança de 07 anos que vem a ser atingida por um caminhão, vindo a
sofrer lesão grave, certamente guardará tal trauma pelo resto de sua vida. (...)
E como corretamente apontado pela procuradoria de Justiça (fls. 252):

“Ao revés do afirmado pela apelante, o rito pelo qual tramitou o feito
demonstrou ser adequado,
eis que toda a prova necessária à
convicção do magistrado foi produzida pelo rito sumário, sendo
certo que o dano estético encontra-se comprovado às fls. 28, em
resposta ao quesito nº 7; o dano moral, por óbvio, tratando-se de
lesão corporal grave, é
in re ipsa , bem como ficou demonstrado que
todos os autores contemplados com a compensação moral faziam parte
do mesmo núcleo familiar, residindo, inclusive, no mesmo lugar"
(grifei)

Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação
probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de especial, ao teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe
avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências
consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final).

2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a
lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não

implica, por si só, em cerceamento de defesa.

3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita
reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes
do STJ.

4- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011)

Por fim, quanto ao pedido de denunciação da lide, concluiu o acórdão recorrido que
“depreende-se das provas dos autos que o mesmo já havia sido deferido, porém, a empresa ré, apesar
de devidamente intimada para efetuar o depósito das custas referente ao ato citatório, quedou-se
inerte", de modo que “não pode agora, querer se beneficiar de sua própria inércia" (e-STJ fl. 324).
Rever tal conclusão implicaria igualmente o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Por conseguinte, fica prejudicada a Medida Cautelar n. 24.511/RJ, com a qual a parte
ora agravante, BERGAMASCHI E CIA LTDA, visava a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.

Brasília (DF), 26 de junho de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

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