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Movimentações Ano de 2015
30/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de que: (a) o recorrente "não indicou o dispositivo de lei que
teria sido violado", (b) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado e (c) incidem as Súmulas n.
7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 295/298).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 248/249):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS
SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E
BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, DO
CPC).
1. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em
jurisprudência dominante do Tribunal local e dos Tribunais Superiores encontra
respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC.
2. O julgamento monocrático, nas hipóteses elencadas no art. 557, caput, do CPC,
como ocorrido no caso em análise, não ofende os princípios da legalidade, devido
processo, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5º, II, LV e LIV,
da Constituição Federal), antes atende à garantia da celeridade na tramitação dos
processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita que o colegiado pronuncie-se sobre
matérias já pacificadas.
3. Ademais, fica garantido o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a
interposição de agravo (art. 557, § 1º do CPC).
4. Existência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional quando
ambas estão baseadas no mesmo contrato de financiamento com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Precedentes do STJ.
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo
lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos
contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa
média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
7. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente
pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios.
8. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de
inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os juros remuneratórios, moratórios e
multa contratual.
9. É cabível a restituição de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor em
decorrência de encargos abusivos, mas a repetição em dobro somente é autorizada
quando configurada a má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
10. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela
parte autora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC,
evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa
que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
11. Recurso desprovido."
Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 260/269), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: (a)
inexistência de conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, (b) "mesmo considerando a
ocorrência de conexão entre as ações, não há que se falar em remessa da ação de reintegração de
posse para o juízo da ação revisional" (e-STJ fl. 267).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 288/292).
No agravo (e-STJ fls. 312/320), o recorrente refuta os fundamentos da decisão
agravada e alega ter cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do recurso especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 323/325).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente não indicou quais
dispositivos legais teriam sido violados, o que impede o conhecimento do recurso especial.
De igual sorte, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a
demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se
desincumbiu.
Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos
legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal."
[...]
(AgRg no AREsp 367.362/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 550.426/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014.)
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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