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Movimentações Ano de 2015
30/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A contra decisão
que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM
PEDIDO DE LIMINAR E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA
DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO INCABÍVEL
DEPOIS DE ESTABELECIDA A ANGULATURA PROCESSUAL –
CONTESTAÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE DEU PROVIMENTO DENTRO DO
PERMISSIVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I – “(...) a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada a
contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda.
(...)", proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça;
II – Consequentemente, inadmissível a extinção do processo sem resolução do
mérito depois de estabelecida a angulatura processual;
III – Improvimento ao agravo interno.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 284 e 535 do Código de Processo
Civil.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de
plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.
Entretanto, no caso em apreço, o recorrente limita-se a arguir violação do art. 535 do
CPC sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. A bem da
verdade, não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou o agravo
regimental , de modo que não há como dizer que o Tribunal Fluminense foi omisso, contraditório ou
obscuro a respeito de questão primordial ao deslinde da controvérsia, de modo a se reconhecer no
recurso especial a ofensa ao artigo em testilha.
Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
3. Outrossim, o acórdão recorrido consigna a necessidade de anular a sentença que
havia extinguido o feito em decorrência do não atendimento à determinação de à inicial, tendo em
vista que, tal providência era impossível de ser adotada após a contestação, sob pena de violação ao
princípio da estabilização da demanda.
Todavia, em seu recurso especial, a agravante não combate este fundamento do
decisum , isto é, a impossibilidade de determinação de emenda à inical após a contestação, mas
limita-se a insistir na tese de que os agravados descumpriram a determinação judicial.
Sendo assim, o especial se mostra inviável, pela existência de fundamento não
atacado, capaz de manter por si só o aresto impugnado (Súmula 283/STF).
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
I - É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se,
também, em fundamento constitucional, suficiente, por si, para mantê-lo, e o
recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do Superior
Tribunal de Justiça).
II - Ausência de impugnação a fundamento por si só suficiente para manter o
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 565.369/SP, Rel. Ministro PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, DJe 22/04/2009) - grifo nosso.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/06/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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