Informações do processo 2014/0257164-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 594.568
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/10/2014 a 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

30/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535 do CPC.

2. No caso, a parte embargante suscita controvérsia envolvendo o mérito recursal,
relativa à capitalização de juros em contratos bancários, sendo que o acórdão
limitou-se a confirmar a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos, pois
o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC (QO
no Ag n. 1.154.599/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011).

3. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a Questão de
Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, firmou entendimento segundo o qual é incabível
agravo contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília-DF, 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 353/361) interposto contra decisão do
eminente Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso
especial por deserção.

Em suas razões, o agravante alega que a assistência judiciária gratuita deferida na
instância de origem permanece válida enquanto não for revogada.

É o relatório.

Decido.

Conforme entendimento recentemente firmado pela Corte Especial, no julgamento do
AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/2/2015, por
acórdão ainda pendente de publicação), a assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, prevalecerá
em todas as instâncias e para todos os atos do processo, conforme disposto no art. 9º da Lei
1.060/1950, bastando que haja comprovação nos autos da concessão do benefício.

Assim, reconsidero a decisão ora impugnada (e-STJ fls. 349/350) e prossigo no exame
do agravo nos próprios autos.

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC, tendo em vista a consonância entre o acórdão recorrido e orientação
jurisprudencial firmada por esta Corte em precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos
atinentes aos juros remuneratórios, à capitalização dos juros e à tarifa de abertura de crédito (REsp n.
1.061.530/RS, 973.827/RS e 1.255.573/RS).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 210):

"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSENTE ABUSIVIDADE –
TAXA QUE NÃO DESTOA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO –
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – CONTRATADA – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA – CONTRATADA – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO
– EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO
DE VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO
QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do
entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 219/237), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente insurgiu-se contra: (a) taxa de juros remuneratórios superior à média de
mercado, (b) capitalização mensal de juros e (c) tarifa de abertura de crédito.

No agravo (e-STJ fls. 321/336), afirma que o recurso não afronta a jurisprudência do

STJ.

Houve contraminuta (e-STJ fls. 339/346).

O recurso não possui condições de desenvolvimento regular.

A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem suscitada pelo eminente Ministro
Cesar Asfor Rocha no AG n. 1.154.599/SP, firmou orientação no sentido do não cabimento de
agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC.

Eis a ementa do julgado:

"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.

CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.

Agravo não conhecido."

(QO no Ag n. 1154599/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.)

Seguindo esse entendimento, os seguinte precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO
DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I,
DO CPC. NÃO-CABIMENTO.

1. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do

CPC.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 604.507/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO NO
ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.

QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO SUMÁRIA DO
AGRAVO.

1. Descabimento do agravo do art. 544 do CPC na hipótese em que o recurso especial
é expressamente inadmitido com base em precedente firmado segundo o rito do art.
543-C do CPC, sendo cabível tão somente agravo regimental na origem, conforme
decidido pela Corte Especial na QO no AG 1.154.599/SP .

2. Competência exclusiva do Tribunal de origem para revisar o juízo de
admissibilidade fundamentado no art. 543-C do CPC, pela via do agravo regimental.

3. Devolução sumária dos agravos em recurso especial eventualmente interpostos.

4. Recurso manifestamente infundado, ensejando aplicação de multa.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."
(AgRg no AREsp n. 459.779/MS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.)

Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática (e-STJ fl. 397) para afastar a deserção e NÃO CONHEÇO do agravo, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 09 de março de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7875 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 326234 (2013/0105598-1) em 18/02/2015 às
16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão