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04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 651):
"Ação Rescisória.
Ação rescisória - Autor original que sequer requereu o beneficio da gratuidade
da justiça, beneficio esse que restou indeferido ao espólio, que o sucedeu após
seu óbito, por decisão que restou irrecorrida - Impugnação ao valor da causa
acolhida, com majoração do valor da causa - Falta de recolhimento da
complementação das custas, em que pese a concessão de várias oportunidades
para o fim - Aplicação do artigo 257 do Código de Processo Civil - Falta,
ainda, de complementação do depósito aludido no artigo 488, inciso II, do
Código de Processo Civil - Aplicação do artigo 490, inciso II, do mesmo
diploma legal - Extinção do processo, sem conhecimento de seu mérito.
Declara-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos
artigos 257 e 490, inciso II, do Código de Processo Civil."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos e restaram assim ementados
(e-STJ, fl. 667):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão - Vicio caracterizado - V. Acórdão embargado que foi omisso no que
toca ã fixação da verba honorária Correção do vicio para constar que o autor,
ora embargado, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do
patrono do réu, ora embargante, fixados em RS 1.000,00 (um mil reais), com
correção monetária a partir desta data.
Embargos de declaração acolhidos.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: "por
mais que o D. Juízo a quo não esteja totalmente adstrito aos patamares norteadores do § 3º do art.
20 do CPC, principalmente quando não há, como nos autos, condenação pecuniária a embasar o
arbitramento sob a forma de percentual, é inegável que, data maxima venia, o valor arbitrado em
R$ 1.000,00 é irrisório diante da complexidade inerente às ações rescisórias" (e-STJ, fl. 678),
devendo ser majorados os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório. Decido.
Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe 29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA ,
DJe de 21/5/2010; REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de
13/5/2010; AgRg no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe
de 26/10/2009.
Na hipótese em exame, o quantum fixado, a título de verba honorária, pela instância
ordinária em R$ 1.000,00 (mil reais), não se caracteriza como irrisório, tendo em vista que, consoante
se observa no voto condutor dos aclaratórios, "foi extinto o processo sem julgamento do mérito, com
base nos artigos 257, 490, inciso II, e 267, inciso IV, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl.
667).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?