Informações do processo 2015/0143513-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 729772
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/06/2015 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 651):

"Ação Rescisória.

Ação rescisória - Autor original que sequer requereu o beneficio da gratuidade
da justiça, beneficio esse que restou indeferido ao espólio, que o sucedeu após
seu óbito, por decisão que restou irrecorrida - Impugnação ao valor da causa
acolhida, com majoração do valor da causa - Falta de recolhimento da
complementação das custas, em que pese a concessão de várias oportunidades

para o fim - Aplicação do artigo 257 do Código de Processo Civil - Falta,

ainda, de complementação do depósito aludido no artigo 488, inciso II, do

Código de Processo Civil - Aplicação do artigo 490, inciso II, do mesmo
diploma legal - Extinção do processo, sem conhecimento de seu mérito.

Declara-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos

artigos 257 e 490, inciso II, do Código de Processo Civil."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos e restaram assim ementados

(e-STJ, fl. 667):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão - Vicio caracterizado - V. Acórdão embargado que foi omisso no que
toca ã fixação da verba honorária Correção do vicio para constar que o autor,
ora embargado, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do
patrono do réu, ora embargante, fixados em RS 1.000,00 (um mil reais), com

correção monetária a partir desta data.

Embargos de declaração acolhidos.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: "por
mais que o D. Juízo a quo não esteja totalmente adstrito aos patamares norteadores do § 3º do art.
20 do CPC, principalmente quando não há, como nos autos, condenação pecuniária a embasar o
arbitramento sob a forma de percentual, é inegável que, data maxima venia, o valor arbitrado em
R$ 1.000,00 é irrisório diante da complexidade inerente às ações rescisórias" (e-STJ, fl. 678),

devendo ser majorados os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

É o relatório. Decido.

Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe 29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA ,
DJe de 21/5/2010; REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de

13/5/2010; AgRg no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe

de 26/10/2009.

Na hipótese em exame, o quantum fixado, a título de verba honorária, pela instância
ordinária em R$ 1.000,00 (mil reais), não se caracteriza como irrisório, tendo em vista que, consoante

se observa no voto condutor dos aclaratórios, "foi extinto o processo sem julgamento do mérito, com

base nos artigos 257, 490, inciso II, e 267, inciso IV, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl.
667).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão