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Movimentações Ano de 2015
29/06/2015
Os
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
CUIABÁ contra o acórdão proferido pela TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS
ESPECIAlS DO ESTADO DE MATO GROSSO, que deu parcial provimento a recurso inominado
para, considerando a ausência de prévia comunicação de inclusão do consumidor nos cadastros
creditícios, condenar a reclamante ao pagamento de danos morais decorrentes de negativação.
Sustenta que o acórdão impugnado diverge do entendimento desta Corte,
consubstanciado no enunciado das Súmulas 359 e 404/STJ, porquanto a inclusão de inadimplente em
cadastro de proteção ao crédito ocorre por iniciativa exclusiva do próprio titular da obrigação,
cabendo ao arquivista apenas a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Alega a parte reclamante, em resumo, que juntou comprovante de comunicação prévia
da parte interessada, no endereço fornecido pelo credor, a respeito da existência de débito a ser
lançado em banco de dados restritivo, não se referindo o documento a outra dívida.
Assim, requer o deferimento de medida liminar para suspender o processamento do
processo originário até o julgamento final deste feito. Pugna, no mérito, pela admissão e procedência
desta reclamação para adequar o aresto vergastado à orientação firmada por esta Corte Superior nos
precedentes que colaciona.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752/GO, em
atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela
possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões
proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência
dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação
da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.
Assim, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado,
foi editada a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que se aplica a este feito.
A eg. Segunda Seção, em 9 de novembro de 2011, no julgamento das Reclamações
3.812/ES e 6.721/MT, em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação disciplinada pela
mencionada Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão " jurisprudência
consolidada " , restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em
controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de Súmula da jurisprudência.
Impende destacar, ainda, que a eg. Segunda Seção também já firmou entendimento de
que tais requisitos podem ser mitigados em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão
vergastado (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 07/03/2012).
A irresignação ora deduzida, entretanto, não merece prosperar.
Com efeito, examinando detidamente os autos, conclui-se que os argumentos trazidos
pela reclamante não encontram guarida na jurisprudência desta Corte.
Observe-se, primeiro, o teor da Súmula n. 359 deste Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 359/STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao
Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A situação ora em exame amolda-se perfeitamente ao entendimento sumulado (Súmula
359/STJ), com a especificação firmada pela Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso
submetido ao rito do 543-C do CPC, aplicável ao caso do uso de informações constantes de bancos
de dados de consulta restrita, como é o caso dos autos. Senão vejamos:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação
por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia
notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora
regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais
decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação
são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por
entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da
inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43
, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a
Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida
pelo art. 43, § 2º, do CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no
acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula
n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem
prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)
Nesse contexto, a pretensão da reclamante de comprovar a existência de prévia
comunicação ao consumidor de restrição cadastral em banco de dados creditícios, com o conseqüente
afastamento do enunciado da Súmula 359/STJ, implica necessário reexame do acervo
fático-probatório, que encontra óbice insculpido na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à
reclamação.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/06/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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