Informações do processo 2014/0180992-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 562.200
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 29/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

29/06/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo que não admitiu o recurso especial.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 643):

AÇÃO CIVIL PUBLICA -PRELIMINARES - INCONSISTÊNCIA -
ASSUNTOS PACIFICADOS NOS TRIBUNAIS - Súmula n 329 do STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DURANTE CAMPANHA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO A TERCEIROS,
POR AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE BENS CUSTEADOS PELO
ERÁRIO E ADQUIRIDOS DE PARTICULAR, CORREU BENEFICIÁRIO
DO ' ILÍCITO - Prova dos autos, incluindo decisão definitiva no âmbito da Justiça
Eleitoral - Ratificação dos fundamentos da sentença de procedência, cujos
elementos de convicção não foram infirmados pelas razões recursais (artigo 252 do
Regimento Interno/2009) -Ulterior decisão definitiva da Justiça Criminal, vedando
discutir as questões de fato relativas à lide, inclusive a presença do dolo, pois já se
encontram cobertas pela coisa julgada material da ação penal - Ocorrência de
locupletamento Iícito, lesão ao erário e Ir violação aos princípios administrativos da
legalidade, impessoalidade e moralidade (CGF, art. 37, caput). u - Preliminares
rejeitadas, apelação não provida.

No apelo especial interposto com fundamento no art. 105, alíneas "a" e 'c", da Constituição
Federal (fls. 652-656), o recorrente alega equivoco na decisão do Tribunal de origem, argumentando
ser a decisão vaga e genérica.

Contrarrazões às fls. 661-663, pelo não provimento do Recurso.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 674-675.

Neste agravo afirma que inexistem os defeitos formais apontados quando da analise do
conhecimento do presente recurso devendo o mesmo ser admitido e provido.

Sem Contrarrazões.

Parecer do MPF às fls. 716-718, pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, o apelo especial não merece conhecimento, por deficiência na sua
fundamentação, tendo em vista que o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas de violação à lei
federal, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo e por quais razões foi contrariado
pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, cumpre consignar que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, tendo
em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre
os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se    oferecendo, como

bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão