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Movimentações 2015 2014
29/06/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 643):
AÇÃO CIVIL PUBLICA -PRELIMINARES - INCONSISTÊNCIA -
ASSUNTOS PACIFICADOS NOS TRIBUNAIS - Súmula n 329 do STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DURANTE CAMPANHA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO A TERCEIROS,
POR AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE BENS CUSTEADOS PELO
ERÁRIO E ADQUIRIDOS DE PARTICULAR, CORREU BENEFICIÁRIO
DO ' ILÍCITO - Prova dos autos, incluindo decisão definitiva no âmbito da Justiça
Eleitoral - Ratificação dos fundamentos da sentença de procedência, cujos
elementos de convicção não foram infirmados pelas razões recursais (artigo 252 do
Regimento Interno/2009) -Ulterior decisão definitiva da Justiça Criminal, vedando
discutir as questões de fato relativas à lide, inclusive a presença do dolo, pois já se
encontram cobertas pela coisa julgada material da ação penal - Ocorrência de
locupletamento Iícito, lesão ao erário e Ir violação aos princípios administrativos da
legalidade, impessoalidade e moralidade (CGF, art. 37, caput). u - Preliminares
rejeitadas, apelação não provida.
No apelo especial interposto com fundamento no art. 105, alíneas "a" e 'c", da Constituição
Federal (fls. 652-656), o recorrente alega equivoco na decisão do Tribunal de origem, argumentando
ser a decisão vaga e genérica.
Contrarrazões às fls. 661-663, pelo não provimento do Recurso.
Decisão de inadmissibilidade às fls. 674-675.
Neste agravo afirma que inexistem os defeitos formais apontados quando da analise do
conhecimento do presente recurso devendo o mesmo ser admitido e provido.
Sem Contrarrazões.
Parecer do MPF às fls. 716-718, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o apelo especial não merece conhecimento, por deficiência na sua
fundamentação, tendo em vista que o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas de violação à lei
federal, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo e por quais razões foi contrariado
pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, cumpre consignar que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, tendo
em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre
os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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