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Movimentações Ano de 2015
29/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal d 5ª região assim ementado:
EMENTA: Previdenciário. Empregado da VARIG. Atividade insalubre. Tempo de
serviço exercido de forma habitual e permanente conforme prova nos autos. Decreto
2.782/98. Direito . Adquirido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC, com
base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa aos arts. 1º
do Decreto 20.910/32; 57 e 58 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que a matéria omitida afastaria
os pressupostos jurídicos sobre os quais o acórdão recorrido se embasou para não reconhecer a
prescrição do direito da parte recorrente, o tempo de serviço da recorrida e rechaçar a eficácia do uso
de EPI no caso concreto.
Sustenta também ofensa ao art. 5º da Lei 11.960/2009.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2015.
O Tribunal de origem, ao decidir os Embargos de Declaração, consignou (fls.
327-328/e-STJ):
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado,
em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Assim, na
análise de recurso dessa espécie, deve o julgador ater-se tão-somente à análise de
eventual existência de tais vícios no impugnado. decisum
No caso concreto, não houve equívoco na fundamentação do voto, ora impugnado.
No entanto, a titulo de esclarecimento, passo a analisar o recurso interposto pelo
INSS.
Em relação à prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao INSS, vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO
CONTINUADA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. NÃO APLICÁVEL A
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DEVIDAS E NÃO
QUITADAS NO QÜINQÜENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão recorrida, ao conjurar prefacial de prescrição de fundo de direito,
contraria a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando hipótese de
conhecimento do pedido de uniformização.
2. Sendo os benefícios assistenciais de prestação continuada e de natureza alimentícia,
não se aplica a prescrição de fundo de direito, em razão de haver sido ou não negado
o direito na via administrativa, de modo que ao ingressar em juízo, e, restando
reconhecida a incapacidade total para o exercício de atividade laborativa desde a data
em que cancelado o primeiro benefício, faz jus a perceber as parcelas não prescritas e
não quitadas, relativas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Recurso conhecido e provido. PEDILEF 200537007532330, JUIZ FEDERAL
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de Uniformização,
DJU 06/07/2007.) No que diz respeito à alegação de EPI eficaz, transcrevo trecho do
voto sobre o tema:
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI), não
retira o caráter nocivo ou agressivo à saúde ou integridade física do segurado, não
podendo ser considerado como óbice ao reconhecimento da atividade insalubre ou
perigosa.
Em relação à exposição à eletricidade, o Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, ao
regulamentar a Lei dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente, em seu
art. 261, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Porém, não cogitou de revogar o
Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, o qual qualificou como especial a atividade
exposta a eletricidade cujas tensões ultrapassassem 250 volts. Assim, toda evidência,
os documentos apresentados pelo autor não podem ser desprezados, pois, embora não
se tratem de laudos judiciais, atendem à legislação em vigor, e atestam que o autor
exercia atividades perigosa de forma habitual e permanente.
Relativamente ao período questionado nestes autos em que o autor laborou exposto à
ruídos, tal período encontra-se em conformidade com os requisitos legais que regem a
matéria.
Quanto aos juros de mora, em razão do julgamento no STF das ADI's nº 4537/DF e
4425/DF, deixo de aplicar aos juros de mora o índice da caderneta de poupança e
volto a aplicar o índice de 1% ao mês em face de sua natureza alimentar, a partir da
citação, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei n.º 2.322/87.
Deste forma, vê-se que o que pretende o INSS em seu recurso é rediscutir a matéria
de mérito, o que não é permitido nesta fase recursal.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre a inexistência de
prescrição do fundo de direito, visto que in casu está-se diante de benefício de prestação continuada.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a
orientação desta Corte Superior, exarada pela Corte Especial, no sentido de que a interpretação
contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o
prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício
previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo
único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE
BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
103 DA LEI 8.213/1991.
1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.
103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de
revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o
decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo
único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da
ação.
2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal
prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de
direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo,
que prevê prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão de ato de
indeferimento ou de concessão de benefício previdenciário.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou (fl.
219, e-STJ): "Ocorre que, conforme se observa à fl.
18, o INSS negou administrativamente o direito pleiteado em 24.04.2001 e a presente
ação apenas foi ajuizada em 23.04.2012, ou seja, mais de dez anos após".
4. O pleito administrativo da recorrente foi negado em 24.1.2001.
Contudo, a postulante somente ajuizou sua demanda em 23.4.2012, mais de dez anos
depois do ato indeferitório. Dessa forma, houve decadência do direito de rever o
indeferimento do seu pedido de aposentadoria.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1483177/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Outrossim, é inviável, na via do Recurso Especial, o reexame a respeito da efetiva
eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador, em vista
do óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DE EPI. REEXAME
DE PROVA. O fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado
não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado caso a
caso. É inviável, na via do recurso especial, o reexame a respeito da efetiva
eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do
trabalhador (STJ, Súmula 7).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 406.164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Por outro lado, verifico que parte da matéria versada no apelo, qual seja, possível
violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem
o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado
pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de
retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a
decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento
previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de
recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal",
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
23/05/2012).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte recorrente,
apenas no que diz respeito à possível violação ao art. 5º da Lei 11.960/2009, e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos
arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do respectivo
recurso excepcional representativo da controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
18/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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