Informações do processo 2012/0214290-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.864
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/04/2015 a 29/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

29/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Sustentação oral: Dr(a). EDUARDO AMIRABILE DE MELO, pela parte
RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS S/A
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. REDUÇÃO INDEVIDA
DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de apurar o valor
devido de ICMS com base no critério jurídico "produto por produto", desconsiderando
as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos.

2. A parte recorrente alega que o Fisco " arrendondou " valores devidos
a título de ICMS, cobrando valor maior do que seria efetivamente devido.

3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido.

4. O Tribunal de origem, mediante análise fático-probatória,
reconheceu que a sistemática adotada pela autora gera um valor fictício para mensurar
a operação mercantil, resultando um decote de valores (por meio da eliminação de
casas decimais), que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. Desconstituir
as premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

5. A Lei n. 9.069/95 dispõe sobre a política monetária do Plano Real.
Vitável dar aos arts. 1° e 5° da referida lei a interpretação pretendida pela parte
recorrente, porquanto deles não se extrai a ilação de que é possível decotar valores de
impostos devidos mediante desconsideração de casas decimais.
"A base de cálculo
possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da
operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei
Complementar n.º 87/96, 'o valor de que decorrer a saída da mercadoria'"
 (AgRg
no REsp 1.089.340/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/4/2010, DJe 10/5/2010.).

Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Dr(a). EDUARDO AMIRABILE DE MELO, pela parte RECORRENTE:
NATURA COSMÉTICOS S/A

Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. REDUÇÃO INDEVIDA
DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA NA ORIGEM. RETRATAÇÃO.
DECISÃO ANULADA. NOVA ANÁLISE PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto por NATURA COSMÉTICOS S/A contra
decisão monocrática assim ementada (fl. 767, e-STJ):

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA OPERAÇÃO MERCANTIL. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO
RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. "

Para melhor compreensão da demanda, reproduzo o acórdão proferido (fl. 298,

e-STJ):

"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -
ICMS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. A base de
cálculo do ICMS é sempre o valor da operação mercantil indicada na nota fiscal e
não sobre cada produto ali discriminado (art. 13,1, Lei Complementar n. 87/96). A
sistemática adotada pela autora, embora sutil e inteligente, gera, na verdade, um
valor fictício para mensurar a operação mercantil, resultando um decote de valores
(através da eliminação de casas decimais), que reduz, sem base legal, o quantum a
pagar do imposto."

O agravante alega, em síntese, que:

a) a Súmula 7 é inaplicável no caso, porquanto se analisa apenas o correto critério
jurídico para apurar e recolher o ICMS;

b) houve argumento autônomo não apreciado na decisão ora impugnada, qual seja, a
vedação de "
realização de cálculos monetários com a adoção de mais de duas casas decimais (ou
ainda, o seu ilegal arredondamento)
" previsto nos arts. 1° e 5° da Lei n. 9.069/95 (e-STJ, fls.
785-786).

Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente
agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

A tese merece melhor análise pelo colegiado, possibilitando amplo debate sobre o

tema.

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental e torno
sem efeito a decisão agravada (fl. 767, e-STJ).

Após a publicação, retornem os autos para nova análise.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. REDUÇÃO INDEVIDA
DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S/A, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa transcrevo (fl. 298, e-STJ):

"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -
ICMS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. A base de
cálculo do ICMS é sempre o valor da operação mercantil indicada na nota fiscal e
não sobre cada produto ali discriminado (art. 13,1, Lei Complementar n. 87/96). A
sistemática adotada pela autora, embora sutil e inteligente, gera, na verdade, um
valor fictício para mensurar a operação mercantil, resultando um decote de valores
(através da eliminação de casas decimais), que reduz, sem base legal, o quantum a
pagar do imposto."

Houve embargos de declaração (fl. 385, e-STJ), que foram acolhidos parcialmente
pelo Tribunal de origem (fl. 400, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se

pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 13, I, e 15
da Lei Complementar n. 87/96,

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fl. 440, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido.

Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
 (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no
caso ora em apreço.

A parte pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa em sede de embargos de
declaração. Ressalta-se que o Tribunal expressamente declarou que, conforme as provas nos autos, a
parte reduziu indevidamente os valores da base de cálculo tributável.

DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

De fato, como bem consignado pelo acórdão de origem, a base de cálculo possível do
ICMS nas operações mercantis é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante
o art. 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "
o valor de que decorrer a saída da mercadoria ".
Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS
EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC
N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto
constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou,
consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "o valor de que
decorrer a saída da mercadoria".

5. Destarte, infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em face do
Enunciado Sumular 07 do STJ.

6. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.089.340/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 10/5/2010.)

DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a
controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual
violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.

É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"É evidente que a método utilizado pela apelante nao encontra respaldo da
legislação tributária.(...)

Da análise dos autos não surge qualquer demonstração de que o embargado,
ao calcular o ICMS recolhido a menor, tenha efetuado o arredondamento para
mais. Ao contrário, que se depreende da prova documental apresentada é que a
embargante fracionou de forma indevida os valores em quatro casas decimais, e
descartou as duas últimas, o que ensejou a correção pelo Fisco, que desfez o
fracionamento levado a efeito pela contribuinte, e agiu nos estritos limites das
disposições contidas na Lei no 9.069/95
".

Colaciono, outrossim, trechos do recurso especial, em que a parte recorrente pretende
rediscutir matéria fática:

"No caso dos autos, tem-se que a Nota Fiscal, em verdade, perfaz mero veículo
por meio do qual são documentadas (formalizadas) várias operações de circulação
de mercadoria. (...)

Bem por isso, a Recorrente considerou, em seu procedimento, o valor devido
em relação a cada mercadoria "circulada" (= operação realizada), com a
identificação do seu respectivo valor para fins de cálculo do ICMS devido (...)

De fato, confira-se a Nota Fiscal tomada como exemplo pelo próprio Estado de
Minas Gerais em sua contestação:(...)

Por outro lado, no cálculo item a item efetuado pela ora Recorrente,
constata-se a completa neutralidade do fracionamento das mercadorias. E que, a
forma de exteriorização das operações jamais interferirá na configuração da hipótese
de incidência, uma vez que será, invariavelmente, o valor da operação da mercadoria
circulada, seja ela expressa em conjunto com outros bens ou não".

Não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto se evidencia que, ao analisar a
correta base de cálculo de ICMS no caso dos autos, esta Corte necessariamente teria de analisar o
conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSERVAÇÃO E
REPARAÇÃO DE ESTRADAS. INSUMO A SER EMPREGADO NA PRÓPRIA
OBRA. ISS OU ICMS.

ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão atacado consignou que "o concreto produzido pela autora é

mercadoria, algo que se produz para vender a terceiros, que é objeto de comércio. A
recorrida vende, realiza operações de circulação de mercadorias com o concreto que
produz para as empreiteiras, que o utilizam nas obras de construção civil. ".

Dessa conclusão extraiu-se que apenas seria contribuinte do ISS, não sendo
cabível a cobrança do ICMS.

2. Em matéria de prova, as instâncias ordinárias são soberanas, não podendo o
STJ, em Recurso Especial, apreciar eventual desacerto na sua análise. Incidência da
Súmula 7. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 572.340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014.)

"TRIBUTÁRIO. ICMS DIFERIDO REFERENTE À OPERAÇÃO ANTERIOR
(COMPRA DE ARROZ COM CASCA DOS PRODUTORES RURAIS).
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, em conformidade com contexto
fático-probatório dos autos, expressamente consignou que não foi objeto do mandado
de segurança a isenção do ICMS diferido, referente à operação anterior (aquisição
de arroz do produtor); razão pela qual não há violação da coisa julga a cobrança do
tributo ora em questão pelo Estado do Rio Grande do Sul. Incidência da Súmula
7/STJ.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 633.591/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015.)

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS
(REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO). MERCADORIAS DADAS EM
BONIFICAÇÃO. ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL.
NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.

RECURSO REPETITIVO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DA BONIFICAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA.

1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que
não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.

2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.111.156/SP, da relatoria do Min.
Humberto Martins, DJe de 22.10.2009, a Primeira Seção, submetendo seu
entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou
que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de
cálculo do ICMS.

3. Ocorre, que, no presente caso, o Tribunal a quo concluiu que não foi
demonstrada a "efetiva operação de venda de mercadorias com bonificação, uma vez
que inexiste prova da correlata venda a que se atrelariam as mercadorias atinentes às
notas fiscais carreadas e que consistiriam em brindes".

4. Assim, verificar acerca da existência ou não da prova de bonificação
ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado a
esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 981/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011.)

A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior
Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação
reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1414470/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012).

Ressalta-se que não se trata de revaloração de prova. A revaloração da prova, na
verdade, constitui em atribuir o
devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente
reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial
.
Não é o que ocorre no caso em análise.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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