Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
29/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo, manejado por BANCO DO BRASIL S/A, contra inadmissão, na origem,
de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 649,
[V, DO CPC, A decisão agravada observou o disposto no art. 649, IV, do Código
de Processo Civil, não sendo permitidos os descontos na conta corrente da
agravada sobre os valores oriundos de pagamento de pensão alimentícia. Decisão
mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (e-STJ f. 75)
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 267, inciso VI, do CPC;
aos arts. 187 e 188 do CC, sustentando a utilização de valores que são depositados em conta corrente
para pagamento dos empréstimos contratados.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido.
O recurso especial foi inadmitido, às fls. 120/133, sob os seguintes fundamentos: (a) no que
concerne à violação ao art. 267, inciso VI, do CPC e aos arts. 187 e 188 do CC, tem-se que ausente o
prequestionamento da matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ; (b) a inversão do julgado
proferido pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas, matéria inviável pela
Súmula 7/STJ; e (c) a decisão acerca da impossibilidade de realizar descontos em conta corrente onde
são depositados os valores de pensão alimentícia, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ora, se o intuito era atacar o impeditivo sumular n. 07/STJ, caberia à parte "refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 119556/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/09/2012), o que não fora feito nos autos.
Ademais, diante do impeditivo sumular n. 83/STJ, tem-se que "é dever do agravante
impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à
aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto , sob pena de não ser conhecido o agravo" (AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014, grifou-se), o que
também não fora realizado nas suas razões recursais.
Dessa forma, tem-se que o agravante, em suas razões recursais, às fls. 137/145, não rebateu,
especificamente, os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
limitando-se a fazer remissão aos argumentos expendidos na petição de recurso especial.
Cumpre asseverar ainda que o agravante, em suas razões, alegou a tese do ato jurídico perfeito
e acabado, matéria que sequer foi alegada na decisão agravada.
Efetivamente, cabia ao recorrente demonstrar, de forma específica, o cabimento do recurso
especial, o que, todavia, não ocorreu. Cumpre salientar, que alegações genéricas não são suficientes
para impugnar a decisão de inadmissibilidade.
Nesse sentido, confira o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão , julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014 - grifou-se)
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010. Confira:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual
(Enunciado 283 da Súmula do STF).
2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da
matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta
inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos
autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de
alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos
de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC,
quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento.
4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em
recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo
de admissibilidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS,
Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , julgado em 06/06/2013, DJe
21/06/2013 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?