Informações do processo 2015/0127707-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.660
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/06/2015 a 29/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/06/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE
LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS DA SILVA, ERICLEIA DE
FATIMA DLUGOSZ DA SILVA e FLORSIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
FLORESTAIS LTDA em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou
seguimento ao recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal.

Em suas razões, a agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada
(e-STJ fls. 704-734).

No recurso especial, a parte recorrente alegou a ilegalidade da inscrição em órgãos de restrição
de crédito, devido ter cumprido todos os requisitos para sua imunização.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 694-698).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

No caso em tela, percebe-se que a recorrente alegou a ilegalidade da inscrição em órgãos de
restrição de crédito, devido ter cumprido todos os requisitos para sua imunização.

Destarte, verifica-se que não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da
questão federal controvertida, tendo deixado a recorrente de apontar os dispositivos de lei federal
tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve
negada sua aplicação, incidindo, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.

Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial,
tendo em vista que a recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação
diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de
indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial
quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante
disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1512384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
- g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO
INDICAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as
razões do recurso não evidenciam de que forma os dispositivos legais invocados
foram violados. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso
concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 424.722/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

07/04/2015, DJe 13/04/2015, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
CONCORRENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO
DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela culpa
concorrente, e não exclusiva, da vítima para o acidente.

Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a
referida súmula.

3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia
fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no
caso dos autos.

4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou
objeto de interpretação divergente. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n.
284/STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
- g.n.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 7988 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/06/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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