Informações do processo 2014/0140628-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531.019
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/06/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDNA RODRIGUES DO

NASCIMENTO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL -

ARGUIÇÃO EX OFFICIO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,

PROVIDO.

1. Evidenciada a inépcia da petição inicial executiva, tendo em vista

a incompatibilidade do pedido de cumprimento de obrigação de

pagar quantia certa com o título executivo que exprime obrigação

de fazer, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 295,

parágrafo único, II, do CPC) e julgar extinto o processo, sem

resolução de mérito. 2. Prejudicada a análise das demais questões

ventiladas no recurso. (e-STJ fls. 264)

Embargos de declaração opostos e rejeitados.

No recurso especial, a parte recorrente, apontou ofensa aos arts. 267, §3º,

295, parágrafo único, inc. II, 459, 461, § 1º, 467, 475-B, 475-J, 475-L, todos do Código

de Processo Civil de 1973 e 84, §1º, do CDC. Sustentou, em síntese, que " quando a

recorrente se habilitou para o cumprimento da sentença proferida em sede de ação civil

pública, diferente do que foi consignado no acórdão recorrido, declinou-se uma causa

de pedir (direito a subscrição acionária) plenamente compatível com o pedido

(indenização por perdas e danos), até porque o mínimo esperado pelo consumidor seria

o reembolso atualizado da quantia correspondente à sua participação financeira no

programa comunitário de telefonia, tal como ocorreu na hipótese em tela." (fls. 296,

e-STJ)

Afirma, assim, que a narração dos fatos dispostos na inicial do

cumprimento de sentença decorrer logicamente do pedido, o que afastaria a inépcia da

inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 312/319).

É o breve relatório.

Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto à petição inicial, tem-se que o acórdão estadual ao suscitar a

inépcia da inicial executiva, fundamentou seu entendimento nos seguintes termos:

Suscito de ofício preliminar de inépcia da inicial executiva,

matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer

tempo e grau de jurisdição.

Antes de delinear o raciocínio que leva a essa conclusão, cumpre
observar que é possível tal arguição nesta oportunidade, sem
supressão de instância, tendo em vista tratar-se de matéria de
ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição,

bem como devido à certeza que dela se extrai a partir dos
elementos já constantes dos autos, tendo em vista, ainda, os

princípios da economia processual e da segurança jurídica, que

norteiam o exercício da jurisdição.

Uma vez acolhida a preliminar de inépcia da inicial, impõe-se o
julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, na

forma do art. 267, IV, do CPC, já em sede de agravo de
instrumento. Essa solução é possível em decorrência da aplicação

dos efeitos translativo dos recursos, como esclarece Fredie Didier

Júnior:

(...)

Feitas estas considerações, compulsando detidamente o caderno
processual, verifica-se que a sentença objeto do cumprimento traz

as seguintes o o cominações: ..

"... JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO

CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação

de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO

PARANÁ S/A - FILIAL TELEMS (antiga denominação da

TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL

e atualmente denominada de BRASIL TELECOM-
TELEMS BRASIL TELECOM) para o fim determinar à Ré
que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação
da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS

a participação financeira referente às primeiras 10.115
linhas comercializadas, investindo os consumidores na
condição de assinantes, levando em consideração o valor
efetivamente pago por cada consumidor, corrigido
monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações
nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela
data, bem como a comprovar em juízo a data de
encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado
após a integralização da participação financeira dos
promitentes-assinantes, para fim de liquidação de
sentença, sob pena de ser considerada a data da

assembléia geral que determinou integralização, a qual
realizou-se em 24.12.1996. (...)

A pretensão deduzida na inicial, como visto, alude à execução de
obrigação de fazer, em consonância com o dispositivo contido na
sentença, igual como o transcrito. Tal pretensão não é compatível
com o regime do art. 475-J, do CPC, o imposto pelo juízo da
causa, pois de obrigação ao pagamento de quantia certa não se o
o trata. A memória de cálculo é requisito para o requerimento do
cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia

certa, conforme inteligência do art. 614, II, do CPC.

(...) Dessarte, entendo que a petição inicial é inepta, tendo em vista
que a pretensão executiva (cumprimento de obrigação de pagar
quantia certa) não corresponde ao título executivo (obrigação de
fazer). Tanto isso é verdade que o recorrido pleitea, na petição
inicial, "a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".
Tal medida é uma fase do processo de execução de obrigação de
fazer, nos termos do art. 633, do CPC.

O título executivo é oriundo de sentença proferida em ação civil

pública e nele se reconhece direito individual homogêneo dos
consumidores participantes do Programa Comunitário de

Telefonia, à retribuição de ações TELEBRÁS.

(...)

A exequente apresentou documentos hábeis à comprovação da sua
legitimidade, restando-lhe aberta a via executiva (para obrigação
de fazer). A petição inicial, entretanto, não contém pedidos
compatíveis com a execução de obrigação de fazer, formulando
pedido de conversão dessa obrigação em perdas e danos, já
indicando memória de cálculo do débito, como se de execução de

quantia certa se tratasse.

É inepta a petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único,
inciso II, do CPC, quando da narração dos fatos não decorrer

logicamente o pedido.

Daí porque, ao formular pedido de cumprimento de obrigação de

pagar quantia certa com fundamento em título contendo

obrigação de fazer, revela-se manifestamente inepta a inicial,

ensejando o julgamento de extinção do processo sem resolução de

mérito. (fls. 268, e-STJ) sem destaque no original.
Nesse contexto, havendo a desconexão entre o pedido e o decidido no
título executivo, forçoso o reconhecimento da inepcia da petição inicial executiva com

base no art. 295, inc. II, do CPC/73, conforme decidido pelo acórdão local. Nesse

sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).

POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE

PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS EM AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA.

INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E

ADMINISTRATIVA.

1. Há inépcia da petição inicial se ocorrer dissociação entre o
pedido e a causa de pedir; é dizer, se da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único, II,

do Código de Processo Civil).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as
instâncias administrativa e penal são independentes entre si, de
modo que a influência de uma sobre a outra somente ocorre

quando houver a inexistência do fato ou a negativa de autoria

reconhecidas na esfera criminal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 29.088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
01/07/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de maio de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão