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Movimentações 2015 2014
29/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de
acórdão assim ementado:
Bem móvel. Contrato de distribuição. Termo de rescisão. Indenização.
Pagamento propriamente dito. Entrega de produtos alimentícios. Ação de
obrigação de fazer c.c. indenização. Substituição dos produtos com prazo de
validade expirado. Obrigação não-assumida. Ação improcedente.
Convencionado pelas partes que o distrato do contrato de distribuição com
previsão de indenização correspondente ao valor equivalente de número
determinado de produtos e pagamento propriamente dito efetuado mediante a
entrega de bens fungíveis, sem previsão contratual da troca do produto com
prazo de validade expirado, não procede o pedido de obrigação de fazer para
a troca daqueles tampouco a indenização pleiteada.
Narram os autos que a agravante ajuizou ação contra a agravada, aduzindo, em
síntese, que foi representante da ré por anos, revendendo seus produtos, até que em 18.10.2002
assinaram distrato contratual, pelo qual a agravada lhe fez dação em pagamento de 2.150 (duas mil
cento e cinquenta) toneladas de produtos, para sua posterior revenda e, consequentemente, operar-se
o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de distribuição.
Ocorre, no entanto, que diversos produtos, no valor global de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), não puderam ser revendidos antes do prazo de validade, implicando em prejuízo
efetivo pela autora.
Isso porque, em janeiro de 2003, foi assinado entre as partes protocolo de intenções,
para continuidade de distribuição, no entanto, com extrema diminuição do território de atuação da
autora, ora agravante, bem como impossibilidade de negociar o preço das mercadorias, o que gerou
demora no escoamento dos produtos, e o seu natural perdimento. Como os produtos seriam
convertidos em dinheiro para pagamento da indenização da rescisão, caberia a substituição deles por
produtos válidos, o que não ocorreu.
Alega a violação dos arts. 535 do CPC e 212, V, do CC. Sustenta a negativa de
prestação jurisdicional. Aduz, também, que o fato jurídico que demonstra a obrigatoriedade da
agravada realizar a troca foi devidamente provado em perícia.
Passo a decidir.
De início, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir "fundamentação sucinta
com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma,
DJe de 28/11/05).
O TJSP assim se manifestou acerca da controvérsia:
"(...) não há prova do defeito do produto tampouco a assunção de obrigação
da ré para trocar os produtos não revendidos e com prazo de validade
expirado, o que conduz à improcedência do pedido" (e-STJ fl. 867)
Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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Confirma a exclusão?