Informações do processo 2015/0130630-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 720747
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/06/2015 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pela ARS - CONSULTORIA E SERVIÇOS GERAIS LTDA, fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Sergipe, assim ementado (fl. 454):

Empresarial e Processual Civil - Indenizatória - Dano moral e
material - Preliminar - Agravo Retido - Apresentação intempestiva
do rol de testemunhas - Rejeição - Mérito - Descumprimento
contratual

Resolução contratual por clausula expressa - Ausência de ato ilícito
- Improcedência da pretensão autoral - Reforma da sentença.

I - Intempestiva a apresentação do rol, de testemunhas, porquanto
desobedecido o prazo previsto no art 407, parte inicial, do CPC,
precluso o direito de produzir a prova oral pretendida, nos termos
do art 473 do CPC. Precedentes;

II      - Caracterizado o descumprimento contratual pela
requerente, incabível o pleito indenizatório, porquanto agiu a
requerida no exercício regular de seu direito, nos termos do art.
188, I, do Código Civil, de modo a afastar o ato ilícito.
Precedentes;

III     - Recurso conhecido e provido da requerida. Recurso da
autora prejudicado.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 488/493).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 333,

II, 396, 397 e 398 do CPC/73; 186, 422, 472, 473 e 927 do CC. Para tanto, sustenta,
além da negativa de prestação jurisdicional, em síntese, que: (i) "a recorrida ofendeu ao
princípio da boa-fé contratual quando não respeitou os investimentos realizados pela
autora para a eficaz prestação dos serviços" - (fl. 506); (ii) "provado está o nexo de

causalidade existente entre a atitude da recorrida e o evento danoso que atingiu a
recorrente, em um valor condizente a todos os abalos por esta sofridos" - (fl. 519); (iii) o
acórdão deve ser reformado, de forma a condenar a parte recorrida ao pagamento de
danos materiais pleiteados na inicial no importe de R$ 217.306,74 (duzentos e sete mil,
trezentos e seis reais e setenta e quatro centavos).

É o relatório.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que a recorrente alega omissão no julgado, mas
não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Ademais, quanto à matéria de fundo, nota-se que a Corte de origem, com
base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que como houve
descumprimento contratual, incabível o pleito indenizatório, pois a parte recorrida apenas
agiu em exercício regular de direito, conforme se denota do trecho do acórdão a seguir
(fls. 462/463):

Por tais motivos, rejeito a preliminar.

No mérito, percebe-se que os anexos operacionais de fls. 164, 173 e
182 aos contratos de prestação de serviços de fls. 159/163,
168/172, 177/181, imputam à autora, contratada para prestar
serviços de limpeza e conservação e tratamento de piso das três
lojas da requerida: 80 - Serraria (fl. 159); 81 - Praia (fl. 168), e 84
- Stella Maris (fl. 177), consoante descrito no item 01, a obrigação
de limpeza das áreas internas e externas da loja, in verbis:
(...)

De outra parte, avista-se nas notas fiscais de fls. 92/99, que foram
adquiridos junto à fornecedora Becker Consultoria Ltda. serviços
de consultoria, acompanhamento e fornecimento de tecnologia e
produtos referentes ao período compreendido entre 01/12/2010 a
31/03/2011, de modo que inexiste comprovação da aquisição de
materiais junto à empresa fornecedora referida no mês de abril de
2011, consoante atesta a Declaração de fl. 266, que apesar de
enviada à empresa ré apenas em 19 de março de 2012, cujo teor
segue abaixo transcrito, convence-me da verossimilhança da tese
da requerida, porquanto não impugnada pela empresa autora, nos
termos do art. 372 do CPC, segundo a qual o rompimento
unilateral dos contratos ocorrera por descumprimento contratual:
(...)

Ademais, ouvido em juízo, o preposto da autora, Sr. José Alípio da
Silva afirmou não ter sido encontrada a nota fiscal alusiva à
aquisição dos materiais no mês de abril de 2011, de modo que
entendo legítima a rescisão unilateral dos contratos celebrados,
diante da cláusula 5.2. abaixo transcrita, nos termos do art. 474,
primeira parte do Código Civil:

(...)

Por conseguinte, caracterizado o descumprimento contratual pela
requerente, incabível o pleito indenizatório, porquanto agiu a
requerida no exercício regular de seu direito, nos termos do art.
188, I, do Código Civil, de modo a afastar o ato ilícito:

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir se há ou não dever de indenizar oriundo de descumprimento
contratual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em
reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO REQUERENTE.

1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de
que a rescisão operada consistiu exercício regular do direito,
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, notadamente do contrato firmado,
atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1301297/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão