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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JULIANO JUARIS SIQUEIRA
TRINDADE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não
admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) existência de fundamento suficiente
não impugnado pelas razões recursais (Súmula 283/STF); b) necessidade de reexame de fatos e
provas (Súmula 7/STJ); e c) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados
como violados.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 (art. 1.042 do CPC/2015) tem por
objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão
de decidir – o que no caso não ocorreu.
Na espécie, as razões de agravo em recurso especial limitaram-se a reprisar os
fundamentos de fato sustentados no recurso especial, a par de afirmar a desnecessidade de
reexame do contexto fático-probatório. Entretanto, além de não fazer referência aos fundamentos
da decisão agravada relativo à ofensa às Súmulas 283/STF e 211/STJ, também não desenvolveu
nenhuma argumentação para afastá-las no caso concreto.
Nessa linha, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela
qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de
vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ).
A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC,
verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973). AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram
especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do
recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada.
Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 141.729/RJ, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe, 10.4.2017).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA
DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.4.2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo.
2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.10.2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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