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23/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FACTORING . NOVAÇÃO. AFERIÇÃO.
1. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua
configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova
obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a
anterior.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que
o acordo firmado pelas partes erigiu-se em novação. Alterar esse entendimento demanda
revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.
21/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
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