Informações do processo 2015/0143973-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728955
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2015 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

30/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Telemar Norte Leste S.A contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 641):

Agravo Legal alvejando Decisão Monocrática que negou provimento à

Apelação, com respaldo no artigo 557 do Código de Processo Civil -

Desprovimento do Agravo Legal.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 639/644).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, lém da divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 26, §§3º e 4º, da Lei n. 9.784/99; 302, 334, III, 339, 355, 358, I,
359, I, e 535, II, do CPC/73; e 41 da Lei n. 6.830/90. Para tanto, sustenta que: (i) "apenas se admite
a intimação por edital quando inviável a intimação pessoal ou mesmo por carta ao interessado" -
(fl. 672); (ii) "o Município não pode se esquivar do dever de apresentar cópia dos processos
administrativos que deram origem aos autos de infração que pretende executar" - (fl. 676); (iii)
"todos os autos de infração possuem fatos geradores idênticos a outros autos de infração que foram
lavrados sucessivamente no âmbito dos respectivos processos administrativos, em violação aos

princípios do 'ne bis in idem' e da razoabilidade" - (fl. 678)

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Feita essa observação, cabe colacionar trecho do acórdão em que há a resolução das

teses impugnadas (fls. 643/644):

Inicialmente, ressalte-se que milita em favor do fisco a presunção iuris
tantum de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, além de ter força de
prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca em contrário, a

cargo do executado, nos termos do artigo 3 o , caput, da Lei de Execuções

Fiscais.

Na hipótese, verifica-se que foram executadas obras sem prévia licença, fora
das hipóteses previstas na legislação em vigor, o que ensejou a imposição

das multas, todas diversas umas das outras, autônomas e independentes,

lavradas em locais e datas distintas, o que não enseja o alegado bis in idem.

Quanto à alegação de nulidade das intimações editalícias em alguns

processos, o apelante não demonstrou a nulidade que alega, sequer

comprovando as intimações por edital nos Processos Administrativos

corretos, não sendo ônus da Municipalidade trazer aos autos cópia dos

Processos Administrativos.

Verifica-se, assim, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Quanto ao mérito, conforme se infere do trecho supracitado, nota-se que a Corte de
origem afastou a alegação de bis in idem, por compreender que as multas aplicadas possuem
incidência sobre fatos distintos, sendo "todas diversas umas das outras" - (fl. 643).

Do mesmo modo, reiterou-se que a parte ora recorrente não se desincumbiu de seu
ônus de demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, consistente na nulidade das
intimações editalícias, acentuando que não é "ônus da Municipalidade trazer aos autos cópia dos

processos administrativos" - (fl. 644).

Dessa forma, depreende-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem para aferir a presença dos elementos configuradores de bis in idem, bem como de atendimento
do ônus de evidenciar a nulidade quanto à forma de intimação realizada, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em reforço:

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAES. LEI 10.684/2003. ART. 6°.
CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS RELATIVOS A

CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO. PREVISÃO LEGAL. BIS IN

IDEM NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES DO STJ.

(...)

10. Insuperável também o óbice da Súmula 7/STJ, pois os agravantes
pretendem comprovar que a conversão em renda da União implica

cobrança em duplicidade do crédito. No entanto, o Tribunal local

consignou: "(...) não ficou demonstrada, nesta via, a cobrança em duplicata

do tributo objeto de depósito, o que, de qualquer sorte, se houvesse ocorrido,

daria origem à sua exclusão do montante parcelado" (fl. 1543).

11. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no REsp 1318637/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA

JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

6. Por outro quadrante, impende registrar que, para analisar o mérito
recursal, atinente à nulidade da CDA por ausência de notificação no

processo administrativo fiscal, é necessário exame de provas, procedimento

inadmissível nesta fase procedimental, consoante a Súmula 7/STJ.

7. Recurso Especial improvido

( REsp 1659234/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Além disso, a matéria pertinente ao art. 339 do CPC/73 ("ninguém se exime do dever
de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade") não foi apreciada pela

instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos às fls.
646/651. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese

sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 1820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão