Informações do processo 2015/0145574-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 729967
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/06/2015 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por IMEPLA INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO DO
PACTUADO PELO VENDEDOR. NÃO PAGAMENTO DO
VALOR TOTAL DEVIDO. CÁLCULO APRESENTADO PELO
CONSIGNANTE PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO. VALOR DENTRO DA REALIDADE DO
CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.

1. Vendedor que não cumpriu cláusula contratual após o
pagamento do "sinal". Comprador que já estava na posse do bem,
deixou de pagar a segunda parcela do valor devido.

2. Ajuizamento de ação de consignação em pagamento para o fim
de obtenção da escritura definitiva do imóvel, diante da recusa do
vendedor. Possibilidade.

4. Julgamento antecipado da lide dentro dos ditames legais.
Cálculo apresentado pelo consignante dentro da legalidade.

5. Sentença a quo que se mantém.

6. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 314)

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 209/214.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos

249, 292, 330, 458, 515 e 535 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência

jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b)
cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado; c) " não empregado o
procedimento ordinário, a petição inicial devia ter sido indeferida" (e-STJ, fl. 381) e d)
carência da ação de consignação em pagamento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 282/297.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao

artigo. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o

Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo ora agravante,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Avançando, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos arts.

249, 292 e 515 do CPC/73 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Nesse toar, apesar de terem
sido opostos embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação,
referido tema não constou em suas razões, consoante depreende-se das fls. 338/348.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em

face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de

declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios. (...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014)

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se carência da ação de
consignação em pagamento. Ocorre que, ao trazer referida tese, a recorrente não
demonstrou quaisquer dispositivos que tenham sido violados pelo eg. TJ-MA. Com
efeito, é uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alegação
genérica no recurso especial atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

Nessa mesma linha de intelecção os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.        ART.        1.025/CPC.

PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2.

INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim

entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do
STF.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 05/04/2016, grifou-se).

No caso em exame, a Corte Estadual afastou o alegado cerceamento de
defesa, consignando ser desnecessária a produção da prova pleiteada, uma vez que era
dispensável pois seria inapta a infirmar a prova documental trazida aos autos. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" Inicialmente, no tange à alegação de que houve cerceamento de
defesa em face do julgamento antecipado da lide, vê-se que o
direito não se encontra o lado dos apelantes.(...)

No caso em tela, o MM. juiz asseverou em sua sentença que:
"Enfatize-se, oportuo tempore, que a matéria trazida a debate está
madura para julgamen , ci as provas que já se encontram
carreadas aos autos, diante dos fatos, dos documentos anexados,
sendo suficientes a embasar este julgamento" (fl. 204).

Nos termos do artigo supracitado, o juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito, sendo de
direito e de fato, não reclamar necessidade de produção de prova
em audiência, conforme se revelou, claramente, a hipótese dos
autos.

Ressalta-se que as provas são direcionadas ao magistrado; cabe a
este decidir se deve ou não julgar antecipadamente a lide. Todavia,

tal julgamento só pode ter lugar quando se mostra a
desnecessidade de produção de prova em juízo. Se das teses postas
em discussão ressaltam claras questões dependentes do exame
probatório em audiência, inviável a decisão antecipada, sob pena
de violação de garantias constitucionais como o direito ao devido
processo legal e contraditório. O que não ocorreu no vertente
caso." (e-STJ, fls. 323/324)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal
de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção
de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado
entendeu que as provas testemunhal e pericial que a parte pretendia produzir não seriam
aptas a comprovar o direito pleiteado porque já havia prova documental suficiente nos
autos para formar o seu convencimento. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2.  As questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem,
no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou
obscuridade.

4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para
tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a
tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a
produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência
dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.                 TENTATIVA.

PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO
MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao
magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
entender necessária à formação do seu convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de
declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem
tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da
Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado
a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão
agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de
origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de
valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso
presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018, g.n.)

Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas,
bem como a análise acerca da adequação do deferimento ou não de produção de provas
enseja o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em
vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a
quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não
o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo
que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da
necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre
convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento
ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
24/04/2018, g.n.)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE

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Retirado da página 2894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão