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Movimentações 2021 2015
08/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015)
quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa
fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado.
2. Não se conhece de apelo especial quando a decisão recorrida se
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles (aplicação por analogia da Súmula 283 do STF).
3. No caso, o recurso especial não enfrentou diretamente um dos
principais fundamentos para se ter rejeitado a tese da prescrição, a
saber: os efeitos jurídicos advindos do Voto 101/97 do BCB, que
teria renovado a pretensão dos demandantes.
4. É inadmissível o conhecimento de matérias não discutidas na
origem, por ausência de prequestionamento.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de recurso especial interposto contra decisão proferida pelo
TRF da 1 a Região assim ementada (e-STJ fls. 327/332):
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - BANCO CENTRAL -
ENQUADRAMENTO PCS - PORTARIA 235/92 - PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA AFASTADAS - PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS -
RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO -
PERÍODO 1.994 A 1.996 - PROGRESSÃO POR CATEGORIAS -
IDÊNTICO FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO - NÃO
PAGAMENTO - ILEGALIDADE - PEDIDO PROCEDENTE - APELAÇÃO
PROVIDA.
Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls.
337/340), desprovidos (e-STJ fls. 342/344).
Alega o Banco Central, preliminarmente, violação do art. 535, II,
do CPC/73.
No mérito, defende vulneração dos arts. 7°, caput, e § 1° a § 5°, 19,
22 e 25, § 1°, da Lei n. 9.650/1998 (MP 1.535/96).
Contrarrazões (e-STJ fls. 395/401).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, registro que não há violação do art. 535 do
CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
É o caso dos autos.
Alega a parte autora que o juízo a quo não se manifestou sobre os
arts. 7°, caput, e § 1° a § 5°, 19, 22 e 25, § 1°, da Lei n. 9.650/1998 (MP 1.535/96).
Da simples leitura do acórdão, porém, permite-se observar que o
decisum avaliou e se manifestou sobre as questões controvertidas necessárias à solução
da lide.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 29.9.2014.
Acresço, ainda, que o recurso especial se destina ao estrito controle
de legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso
ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decorrente de má percepção do
suporte fático considerado pelo Tribunal local.
Ademais, não cabem embargos de declaração com objetivo de
provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no
julgado.
No mérito em si, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Quanto à prescrição e à decadência, a Corte Regional decidiu que:
com relação a possível decadência do direito vindicado, tenho que acertado foi
o provimento jurisdicional que a afastou. Isso porque o caso em exame não se
submete ao disposto no § 1o do art. 19 da Lei n° 9.650/98.
Referida norma, que criou o novo Plano de Classificação de Cargos dos
servidores do BACEN, em nada interfere no julgamento deste feito, que
objetiva o pagamento de parcelas decorrentes de enquadramento anterior,
realizado com base na Portaria n° 235/92.
Por sua vez, a alegação de prescrição quinquenal, levantada pelo BACEN em
suas razões de recorrer, não merece prosperar. Nada obstante o direito
postulado tenha raízes no Voto BCB n° 003/94 e as diferenças salariais
devidas a partir de 01.01.1994, como bem asseverou o juiz sentenciante, a
origem em si da pretensão deu-se no momento em que o Banco Central do
Brasil, por intermédio do acolhimento do Voto 101, de 09.04.97, resolveu
estender aos aposentados, incluindo os autores, retroativamente a 01.12.96, as
vantagens relativas às alterações de referências e categorias ocorridas no seu
quadro de pessoal pelas disposições do Voto 003/94 (fls. 168). De mais a
mais, o apelante, em 1998, pelo Voto BCB n° 305/98/retroagiu a 01.01.1991,
os efeitos financeiros do Voto BCB n° 101/97, contudo, ao fazê-lo, excluiu as
vantagens relativas às alterações de categorias, caso dos apelados. Ao assim
proceder, tenho certo que reafirmou o direito de ação.
Portanto, considerando que a ação foi proposta no ano de 1999, não se pode
falar em prescrição quinquenal, pois, como bem demonstrado na sentença, o
direito dos autores surgiu, efetivamente, em 10.08.1998 (Voto BCB n°
305/98), quando houve a negativa em conceder benefício reclamado (e-STJ fl.
328).
Ocorre, contudo, que esses fundamentos não foram impugnados
pela parte recorrente. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe:
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em relação às demais matérias aviadas no apelo especial, entendo
que não houve prequestionamento, assim é aplicável a Súmula 211 deste Tribunal.
Observe-se que “não configura impropriedade afirmar a falta de
prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973,
uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está o magistrado obrigado" (AgInt no REsp 1.442.970/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe
02/03/2020).
No mesmo sentido do caso em comento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN.
ENQUADRAMENTO NO PCS. PORTARIA 235/92. PROGRESSÃO POR
CATEGORIAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
AFASTADAS, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE
DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 7°,
CAPUT, §§ 1° AO 5°, 19, 22 e 25, § 1°, DA LEI N° 9.650/98. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por servidores inativos em
face do Banco Central do Brasil, objetivando o recebimento integral das
vantagens pecuniárias decorrentes da progressão entre categorias,
implementadas por força da Portaria BACEN 235/92.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do
CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para
dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os
dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição e a decadência, ao
fundamento de que "com relação a possível decadência do direito vindicado,
Superior Tribunal de Justiçatenho que acertado foi o provimento jurisdicional
que a afastou. Isso porque o caso em exame não se submete ao disposto no §
1° do art. 19 da Lei n° 9.650/98. Referida norma, que criou o novo Plano de
Classificação de Cargos dos servidores do BACEN, em nada interfere no
julgamento deste feito, que objetiva o pagamento de parcelas decorrentes de
enquadramento anterior, realizado com base na Portaria n° 235/92. Por sua
vez, a alegação de prescrição quinquenal, levantada pelo BACEN em suas
razões de recorrer, não merece prosperar. Nada obstante o direito postulado
tenha raízes no Voto BCB n° 003/94 e as diferenças salariais devidas a partir
de 01.01.1994, como bem asseverou o juiz sentenciante, a origem em si da
pretensão deu-se no momento em que o Banco Central do Brasil, por
intermédio do acolhimento do Voto 101, de 09.04.97, resolveu estender aos
aposentados, incluindo os autores, retroativamente a 01.12.96, as vantagens
relativas às alterações de referências e categorias ocorridas no seu quadro de
pessoal pelas disposições do Voto 003/94 (fls. 168). De mais a mais, o
apelante, em 1998, pelo Voto BCB n° 305/98/retroagiu a 01.01.1991, os
efeitos financeiros do Voto BCB n° 101/97, contudo, ao fazê-lo, excluiu as
vantagens relativas às alterações de categorias, caso dos apelados. Ao assim
proceder, tenho certo que reafirmou o direito de ação. Portanto, considerando
que a ação foi proposta no ano de 1999, não se pode falar em prescrição
quinquenal, pois, como bem demonstrado na sentença, o direito dos autores
surgiu, efetivamente, em 10.08.1998 (Voto BCB n° 305/98), quando houve a
negativa em conceder benefício reclamado".
VI. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso
Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp
1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018).
VII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão
recorrido, percebe-se que a tese recursal de que a Lei 9.650/98 determina que
o desenvolvimento do servidor na carreira observará critérios a serem fixados
em Regulamento próprio - arts. 7°, caput, §§ 1° ao 5°, 19, 22 e 25, § 1°, da Lei
9.650/98 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
VIII. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2° Grau,
para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a
Superior Tribunal de Justiça a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse
passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão,
mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a
interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que
não fez, contudo.
IX. Agravo interno improvido.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e,Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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