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Movimentações 2015 2014
26/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Medida Cautelar, com pedido liminar, ajuizada por NATURA
COSMÉTICOS S/A , objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo em Recurso
Especial 148.217/MS.
A liminar foi deferida (fls. 487/489e), conferindo efeito suspensivo ao recurso
especial.
É o relatório. Decido.
Com o julgamento simultâneo do AREsp n. 148.217/MS, resta evidenciada a carência
superveniente de interesse processual desta Medida Cautelar.
Tendo em vista que a medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da
prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do
julgamento do recurso que a originou.
Dessa forma, o julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a
medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso
desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do
pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013);
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO APELO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR
JULGADA PREJUDICADA.
1. A presente controvérsia restou superada com o julgamento, inclusive em sede de
agravo regimental, do REsp n.º 1.164.248/PE, ao qual se pretendia emprestar efeito
suspensivo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 16500/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO
APELO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, "Julgado o
recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida
cautelar, em face da perda de seu objeto" (AgRg na MC 13.116/MA, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.9.08).
2. Asseverou ainda esta Corte Superior que: "Não merece prosperar a alegação de
que, para se julgar prejudicada a cautelar, não basta o julgamento do recurso
especial, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão que lhe negou
provimento. Em razão da decisão que negou provimento ao recurso especial,
reconheceu-se a prejudicialidade da medida cautelar cujo escopo é garantir efeito
suspensivo aquele recurso, além de revogar a liminar anteriormente deferida. Ora, é
consequência lógica do não provimento do recurso especial a revogação de tal
liminar, porque não mais subsiste o fumus boni iuris. De outra parte, a manutenção
dos efeitos da cautela até o julgamento dos embargos de divergência corresponderia
à concessão de efeito suspensivo aos próprios embargos. Todavia, com o julgamento
definitivo do recurso especial, encerrou-se a competência, para apreciação da tutela
cautelar". (AgRg na MC 12.786/AM, Relator Ministro Sidnei Beneti, decisão
unânime, DJ de 11.9.08) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 12.370/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 15/10/2009, DJe 03/11/2009);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR
AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO
DE MÉRITO DO RMS. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. Julgado o mérito do recurso ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito
suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o acórdão, perde o objeto a
medida cautelar. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 20.772/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 34, XI, do
Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADA a Medida Cautelar, cassando a liminar
concedida.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Ministra
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