Informações do processo 2015/0133829-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.850
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/06/2015 a 26/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

26/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de Sergipe, assim ementado (fl. 217):

Processual Civil e administrativo - Ação ordinária - Cobrança e
Indenizatória -- Fazenda Pública - Prescrição quinquenal - Decreto nº
20.910/32.

I - A prescrição aplicável ao caso em análise, por se tratar de ação pessoal
contra a Fazenda Pública, é a quinquenal, contada da data do afastamento
da autora do quadro de funcionários da Municipalidade (dezembro de 2000,
nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32;

II - A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/32 deve ser
aplicada a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja
qual for a natureza;

III - Não há nenhum documento que comprove que o nome da autora só foi
excluído da lista de funcionários do Município apelado em 01/08/2009, pelo
contrário, nos documentos juntados pela mesma, em especial os de fls.
41/42, únicos que mostram que o seu nome ainda constava na relação de
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos, consta a data
de 28/04/2004, ou seja, esta seria a data a se considerar como início para
contagem do prazo prescricional. Assim sendo, como a presente ação
somente foi ajuizada em 18/10/2010, portanto transcorrido mais de 5 anos
da data referenciada, o direito da autora pleitear eventual indenização

também se encontra prescrito.

III - Recurso conhecido e desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 234).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 333 do
Código de Processo Civil, 156 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/1932. Sustenta que não ter
ocorrido a prescrição, uma vez que,
"mesmo tendo sido afastada de seu cargo público no mês de
dezembro do ano de 2000, o nome da requerente permaneceu no quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de São Domingos/SE até a data de 1º de agosto de 2009"
 (fl. 247). Pretende ainda,
receber os valores referente ao 13º salário, bem como indenização por danos morais decorrentes da
demora na retirada de seu nome da relação do quadro de pessoal do Município recorrido.

A irresignação não merece prosperar.

Destaca-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 222/223):

Noutro prisma, não se pode tomar como data para início do prazo
prescricional, como pretende fazer crer a apelante, a data em que seu nome
saiu da lista de funcionários do Município de São Domingos, haja vista que
desde dezembro de 2000 não mais havia vínculo entre as partes, como a
própria autora afirma em sua inicial.

Some-se a isso o fato de que a autora não prova a alegação de que seu
nome só saiu da lista de funcionários do Município apelado em 2009, não se
desincumbindo do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
nos termos do art. 333, I do CPC.

Assim, não merece reparo a sentença no capítulo que reconhece a
prescrição para cobrança dos décimos terceiros salários.

[...]

Nesse intuito, releva notar que, a autora foi exonerada do cargo
comissionado que ocupava, em dezembro de 2000, entretanto pretende o
ressarcimento pelos danos morais causados com a manutenção de seu nome
na lista de funcionários da municipalidade, motivo pelo qual foi
impossibilitada de contratar com o Poder Público.

Todavia, ao compulsar detidamente o feito, observo que não há prova nos
autos de tais alegações. Não há nenhum documento que comprove que o seu
nome só foi excluído da citada lista em 01/08/2009, pelo contrário, nos
documentos juntados pela autora, em especial os de fls. 41/42, únicos que
mostram que o nome da autora ainda constava na relação de quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos, consta a data de
28/04/2004, ou seja, esta seria a data a se considerar como início para
contagem do prazo prescricional.

Assim sendo, como a presente ação somente foi ajuizada em 18/10/2010,
pelos motivos já explicados acima, o direito da autora pleitear eventual

indenização também se encontra prescrito.

Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do termo
inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Por derradeiro, reconhecida a prescrição do fundo de direito, mostra-se prejudicada a
análise das demais questões trazidas no especial, relativas ao pagamento de verbas salariais e
indenização por danos morais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7993 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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