Informações do processo 2015/0108461-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.062
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/05/2015 a 26/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

26/06/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO CONSTA NA CDA.
CONSTATAÇÃO FÁTICA DE QUE NÃO HOUVE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DE QUE O SÓCIO NÃO AGIU COM EXCESSO DE
PODERES OU INFRAÇÃO A LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS.

ONUS PROBANDI
. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES contra
decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul assim ementado (fls. 85/89, e-STJ):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. EMPRESA EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.

Restando demonstrado que a empresa está em atividade, não se justifica o
redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. Não incide, no caso dos autos
a Súmula 435, do STJ.

Agravo desprovido."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106/110, e-STJ).

No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão estadual contrariou as
disposições contidas no art. 135 do Código Tributário Nacional.

Aponta divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que a " orientação
jurisprudência ensina que, constando o nome do sócio como corresponsável tributário na CDA,
cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a
ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa,
tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204,
do CTN e do art. 3o da Lei n° 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais
" (fl. 121, e-STJ).

Alega que, " na CDA que ampara a execução fiscal, constam expressamente os nomes
dos sócios Roberto Henrique Lorandi e Ana Maria Paqnoluzzo. motivo pelo qual devem integrar o
pólo passivo do presente feito
" (fl. 124, e-STJ).

Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fls. 128/133, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra
o sócio cujo nome consta na CDA, independentemente da comprovação, por parte da recorrente, de
que tal sócio tenha praticado ato com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos ou no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica
.

Quanto a essa questão, é possível, em tese, o redirecionamento da execução fiscal
contra o sócio cujo nome consta na CDA, desde que tenha praticado ato com
excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos
(CTN, art. 135), ou no caso de dissolução irregular
da pessoa jurídica
(Súmula 435/STJ). A jurisprudência desta Corte considera que cabe efetivamente
ao sócio provar tais atos, e não ao Fisco, quando o seu nome consta na CDA.

Entretanto, verifica-se que, in casu , o redirecionamento não é possível porque o
Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, constatou que, apesar de o nome
do sócio constar na CDA, não há indícios de dissolução irregular. Veja-se (fl. 88, e-STJ):

“Em novembro de 2013, o exequente requereu o redirecionamento do feito
contra os sócios-gerentes cujos nomes constam na CDA, sob o fundamento de
inexistência de bens penhoráveis da executada, pedido que restou indeferido pela
magistrada do juízo.

Ocorre que se a empresa continua exercendo suas atividades, como no caso
dos autos, não se justifica o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.
Não incide no caso dos autos a Súmula 435, do STJ, in verbis:"

A pretensão da recorrente esbarra no impedimento previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

- Inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, quando o aresto atacado
decide, de forma fundamentada, as questões postas.

- A pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas pelas instâncias
ordinárias esbarra no óbice contido no verbete n. 7 da Súmula do STJ.

- Inviável o apelo nobre amparado na alínea "c" do permissor constitucional,
quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, nos
termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1.404.682/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,
julgado em 15.9.2011, DJe 30.9.2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DE QUE O
REFERIDO SÓCIO ADMINISTRAVA A EMPRESA OU TINHA PODERES DE
GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no recurso representativo de
controvérsia REsp. 1.101.728/SP, da relatoria do ilustre Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da
empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa.

2. Todavia, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do
descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio gerente seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte,
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

3. Conforme constata-se dos autos, o Tribunal a quo não encontrou indícios
suficientes de dissolução irregular da empresa a ponto de redirecionar a execução
contra o sócio gerente ou mesmo comprovação de que o sócio nominado pela
exequente fazia parte da sociedade à época dos fatos ou tinha poderes de gestão.

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1°.9.2011, DJe 15.9.2011.)

Impossível redirecionar a execução, à vista do cenário narrado pelo acórdão recorrido,
até porque a pretensão da recorrente, repiso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Quanto aos demais requisitos ensejadores do redirecionamento do pleito executivo ao
sócio-gerente, quais sejam, que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração a lei,
contrato social ou estatutos, nos exatos termos do art. 135 do CTN, bem como o
onus probandi
atribuído ao sócio cujo nome conste da CDA, tais temas não foram tratados na Corte de origem. O
Tribunal de origem apenas entendeu pela não ocorrência da dissolução irregular, afastando assim a
incidência da Súmula 435/STJ ao caso dos autos.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ."

Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por
ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 6º, VIII, do CDC não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo
a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação
ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 425.712/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e
embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 211 do STJ.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7992 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/06/2015 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 19/05/2015 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão