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Movimentações 2015 2014
26/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA ALICE MARQUES RIPOLL
DE MACEDO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JUDICIAL.
MANIFESTAÇÃO DE DESEMBARGADOR CONSIDERADA
OFENSIVA PELA CLASSE DOS PRETORES. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO.
A responsabilidade do Estado pelos atos judiciais somente cabe ser
reconhecida nas hipóteses expressamente declaradas em lei. Precedentes do
STF. Ausência de agir com dolo, mediante fraude, ou mesmo com culpa
grave. lnocorrência do dever de indenizar.
Embargos infringentes acolhidos, por maioria de votos" (fl. 338e).
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem restabeleceu sentença,
que, por sua vez, julgou improcedente o pedido em ação na qual os recorrentes, ocupantes do cargo
de Pretor, postulam o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de ofensas que teriam
sido proferidas por Desembargador, nos autos de anterior demanda, em que era postulado o
reconhecimento da inamovibilidade.
Os recorrentes sustentam, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa aos arts. 133, I,
do CPC e 49, I, da LOMAN, por entenderem que "a aplicação da responsabilidade subjetiva exposta
nos artigos supracitados deve se dar em sede de ação regressiva do Estado do Rio Grande do Sul
contra o agente público (agente político, no caso) causador do dano" (fl. 376e).
Alegam que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes 2000.71.07.003552-4,
segundo o qual, "face ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao
Estado responder perante o jurisdicionado lesado pelo ato judicial danoso, o que, por sua vez,
resguarda a independência do magistrado" (fl. 384e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 451/475e).
O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 500/505e), tendo
subido ao Superior Tribunal de Justiça por força de decisão proferida pela Ministra ELIANA
CALMON no AG 1.274.943/RS (fl. 513e).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República JOSÉ
FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, opina pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls.
528/534e).
Decido.
Conforme salientado no parecer ministerial, o Recurso Especial não merece
seguimento. Com efeito, o Tribunal de origem assim decidiu a causa:
"Examinando o caso dos autos, no entanto, concluí não ser caso de
deferimento do pedido de indenização.
E o faço também nos termos do voto vencido, da lavra da eminente Desª. Íris
Helena Medeiros Nogueira, a quem peço vênia para transcrevê-lo,
adotando-o como razões de decidir:
'Eminentes Desembargadores. Com a devida vênia, ouso divergir, por
quanto convenci-me, depois de cuidadoso exame do contexto exposto
nos autos, que não é caso de deferimento do pedido de indenização.
O caso dos autos espelha a hipótese de responsabilidade objetiva
do Estado, inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal,
segundo o qual este responde pelos prejuízos causados por seus
agentes - na condição de agentes públicos - a terceiros:
'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
(...)' (grifo nosso).
É que o Juiz de Direito, ao exercer suas atividades, assim o faz na
condição de agente estatal, em nome do Estado, o que provoca a
incidência da norma constitucional supracitada. Nessa esteira, a
doutrina do eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho':
No que respeita aos danos causados pela atividade judiciária,
aqui compreendidos os casos de denegação da justiça pelo juiz,
negligência no exercício da atividade, falta do serviço judiciário,
desídia dos serventuários, mazelas do aparelho policial, é cabível
a responsabilidade do Estado amplamente com base no art.
37, § 6º, da Constituição ou na culpa anônima (falta de
serviço), pois trata-se, agora sim, de atividade administrativa
realizada pelo Poder Judiciário.
(...)
Ora, já ficou assentado que o arcabouço da responsabilidade
estatal está estruturado sobre o principio da organização e do
funcionamento do serviço público. E, sendo a prestação da
justiça um serviço público essencial, tal como outros prestados
pelo Poder Executivo, não há como e nem por que escusar o
Estado de responder pelos danos decorrentes da negligência
judiciária, ou do mau funcionamento da Justiça, sem que isto
moleste a soberania do Judiciário ou afronte o princípio da
autoridade de coisa julgada.
(...)'.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. FALTA NA ATIVIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER INDENIZATÓRIO. Nos termos da interpretação do
inc. LXXV do art. 5º c/c §6º do art. 37, ambos da CF, o Estado
responde não apenas pelo erro jurisdicional, mas também pelas
faltas da atividade judiciária, sejam elas do juiz, sejam do serviço
da justiça. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos Infringentes Nº
70011531886, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em
19/08/2005). (grifo nosso).
Entretanto, no caso em apreço, a responsabilidade civil do Estado deve
ser trazida para limites mais estritos. O regramento inserto no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal deve ser interpretado em
conjunto com outros dispositivos, tais como o artigo 5º, inciso
LXXV, da Constituição Federal, artigo 133, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, e artigos 49, incisos I e II, e 56, incisos I e
III, da LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Ressalta-se, nesse passo, o que manifestado por Ruy Rosado de Aguiar
Júnior a respeito do tema:
"(...).
O princípio da responsabilidade objetiva, que se satisfaz com a
causação do dano, não pode ser aceito no âmbito dos atos
judiciais porque sempre, ou quase sempre, da atuação do Juiz na
jurisdição contenciosa resultará alguma perda para uma das
partes. Se esse dano fosse indenizável, transferir-se-ia para o
estado, na mais absoluta socialização dos prejuízos, todos os
efeitos das contendas entre os particulares. É por isso que a
regra ampla do artigo 37, § 6º da Constituição deve ser
trazida para os limites indicados no seu artigo 5º, LXXV, que
admite a indenização quando o ato é falho (erro na sentença)
ou quando falha o serviço (excesso de prisão). A partir, a
legislação ordinária e complementar vale para delinear com mais
precisão os contornos dessa responsabilidade. O Estado responde
quando o Juiz age com dolo, fraude (art. 133, I, do CPC, art. 49,
I, da LOMAN) ou culpa grave, esta revelada pela negligência
manifesta (art. 133, II, do CPC, arts. 49, II, e 56, I, da LOMAN)
ou pela incapacitação para o trabalho (art. 56, III, da LOMAN)"
(fls. 342/344e).
Nesse contexto, a responsabilidade do ora recorrido em indenizar os danos que teriam
sido causados aos recorrentes fora afastada exclusivamente com base na interpretação dada ao art. 36,
§ 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em Recurso Especial, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, REsp 728.456/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2011, STJ, AgRg no
REsp 1.237.646/RR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013;
STJ, REsp 1.301.595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de
29/05/2014.
Pelo mesmo fundamento, inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto ao
dissídio jurisprudencial suscitado, pois, no acórdão paradigma, a questão também fora decidida com
base na interpretação dada ao art. 36, § 6º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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