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Movimentações Ano de 2015
26/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por TIM NORDESTE
TELECOMUNICAÇÕES S/A E OUTROS contra decisão monocrática, acostada às fls.
1.046/1.049, da lavra deste signatário, que deu provimento em parte ao recurso especial para reduzir
o valor da multa diária fixada na origem, além de aplicar, todavia, a Súmula 284/STF no que se refere
à apontada violação aos artigos 267, VI e § 3º, do CPC.
Irresignados, os insurgentes interpõem, tempestivamente, agravo regimental (fls.
1.052/1.058) alegando, em síntese, estar devidamente demonstrada nas razões do reclamo a perda do
interesse processual dos recorridos, bem como tratar-se esse tema de matéria de ordem pública, que
pode e deve ser conhecido de ofício pelo STJ.
Impugnação às fls. 1.062/1.072.
Da análise dos autos verifica-se a interposição de agravo (art. 544 do CPC) em face de
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 998/999).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 960):
CONCORRÊNCIA DESLEAL. Desvio de clientela, comprovado. Obrigação de
não fazer. Prova testemunhal suficiente. Análise da verossimilhança dos fatos.
Suspeição da testemunha. Ausência de impugnação no momento oportuno.
Preclusão. Multa cominatória fixada em patamar suficiente a inibir o
descumprimento da medida. Sentença mantida.
Em suas razões recursais (fls. 965/975), os recorrentes apontaram violação aos artigos
267, VI e § 3º, e 461, § 6º, do CPC, sustentando, em síntese: a) a carência da ação com a perda de
interesse processual dos recorridos, com a disponibilização da tecnologia GSM aos seus clientes,
além da CDMA já disponibilizada; e b) a excessividade da multa diária imposta aos postulantes,
sendo de rigor a sua minoração.
Contrarrazões às fls. 985/996.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso pelos seguintes argumentos: a) não
demonstrada a vulneração aos dispositivos legais arrolados; e b) incidência da Súmula 7/STJ, o
acórdão recorrido considerou as provas e circunstâncias fáticas dos autos, ao decidir da forma
impugnada.
Daí o agravo em recurso especial (fls. 306/313), no qual os requerentes afastam os
fundamentos da decisão agravada de fls. 998/999.
Contraminuta apresentada às fls. 1.015/1.030.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, mantendo a inadmissibilidade parcial do apelo nobre por fundamento
diverso, no que se refere à tese de carência da ação por perda do interesse processual dos autores.
1. No que respeita à alegação de afronta do disposto no artigo 267, VI e § 3º, do CPC,
em razão da perda do interesse processual dos recorridos aduzida nas razões do recurso especial,
constitui-se em inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada no recurso de apelação e sequer
foram opostos embargos declaratórios, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do
STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido,
nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. De outro modo, ressalte-se ser inviável a análise da questão referente à carência da
ação, pois esta sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria
de ordem pública, porquanto até mesmo estas devem estar prequestionadas.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE
REFORMATIO IN PEJUS E DE SER DECENAL O PRAZO
PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ATÉ MESMO AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA DEVEM SER
PREQUESTIONADAS PELA CORTE DE ORIGEM PARA QUE POSSAM
SER CONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. (...) 2. As questões de
ordem pública devem ter sido prequestionadas pela Corte de origem, para que
possam ser conhecidas no âmbito dos Tribunais superiores. Precedentes: AgRg no
REsp 1.122.353/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de
1º de dezembro de 2009; AgRg no Ag 1.284.113/DF, Relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ de 3 de maio de 2010; e REsp 909.116/RN, Relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 22 de abril de 2010. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1181451/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
15/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES
DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)4.
É firme a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de prequestionamento das
questões de ordem pública, para que seja conhecido o recurso especial. 5. Agravo
regimental improvido. (AgRg no Ag 1183842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014)
3. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
monocrática de fls. 1.046/1.049 e, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço
do agravo (art. 544 do CPC) a fim de negar seguimento ao recurso especial no que se refere à tese
de violação do artigo 267, VI e § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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