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Movimentações 2015 2014
26/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por MARIA ELISABETE
CIOQUETTA FERREIRA contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato, deixou de
admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, com
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; b) o aresto hostilizado encontra-se em consonância com
a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; c) aplicação da Súmula n. 283,
porquanto houve fundamento não atacado; d) houve deficiência na fundamentação do recurso
especial, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF; e, e) o dissídio jurisprudencial não restou
demonstrado nos moldes legais. (fls. 240/245 e-STJ)
Nas razões de agravo (fls. 249/253 e-STJ), a ora insurgente alega o preenchimento de
todos os requisitos necessários à interposição do apelo extremo e repisa os fundamentos trazidos nas
razões do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 257/273 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
No tocante à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo pela agravante que, tão-somente,
ateve-se em repetir as razões de sua insurgência.
Outrossim, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, a agravante não teceu quaisquer
considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que
fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada alguma eventual inadequação do
entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente deste Tribunal.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, as ementas dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece
conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos
da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e
suficientemente demonstrada.
3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de
instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado,
por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, que
rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula
83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 389.962/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe
14/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS.
SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 76 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL A DESPEITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SÚMULA Nº 211/STJ. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU
PARA COMPOREM A CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento
no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
2. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que a questão já está
pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, deveria o
recorrente, em sede de agravo, demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência desta Corte.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 380.701/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, DJ 02/08/2004)
Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2015.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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