Informações do processo 2014/0167160-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 548.324
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/08/2014 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2015 2014

26/11/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA IORIO DA SILVA com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

DPVAT. Ilegitimidade ativa ad causam. Pedido de indenização ajuizado pela
filha. Inexistência de notícia de falecimento da genitora da vítima do
acidente. Inteligência do art. 4° da Lei n. 6.194/74, com a redação anterior à
edição da Lei 8.441/92, pois se trata de acidente ocorrido em 1990. Extinção
decretada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública reconhecível
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3°, do CPC).
Recurso prejudicado (fl. 213).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A recorrente aponta ofensa aos arts. 4º da Lei 6.194/1974 e 245, 333, I e II, 396, 397
e 473 do CPC/1973. Alega ser parte legítima para recebimento do seguro dpvat, por ter
comprovado que é filha única da vítima e que seu pai era solteiro, conforme atesta a certidão de
óbito. Argumenta que a recorrida não comprovou o estado civil do falecido por meio idôneo
(certidão de casamento/declaração de união estável). Aduz que " as telas print-megadata", que
demonstrariam o pagamento da indenização securitária à mãe da recorrente, não têm validade,
porque foram trazidas pela recorrida em sede recursal.

Contrarrazões às fls. 248/258.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na espécie, o Tribunal a quo, de ofício, extinguiu o feito sem resolução do mérito

por ilegitimidade ativa da autora, nos seguintes termos (fls. 214/216):

A autora busca receber a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT
afirmando que seu genitor teria falecido em acidente de trânsito, sendo,
portanto, parte legítima para o recebimento da indenização securitária.

O juízo de primeiro grau reconheceu a filiação da autora com a vítima do
acidente, como filha única do falecido.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar
a apelante ao pagamento de quarenta salários mínimos, corrigidos e
atualizados, a título de indenização securitária do DPVAT.

Pois bem.

Como é cediço, para o recebimento indenização securitária do DPVAT,
ocorridos antes do advento da Lei n. 8.441/92, a legitimidade ativa era
estabelecida no art. 4° da Lei n. 6.194/74: "A indenização no caso de morte
será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua
falta , aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito
diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros
Privados" [grifei].

Como se vê, para constatação da legitimidade dos herdeiros, nesses casos,
deve-se averiguar se a vítima deixou cônjuge ou companheiro vivo. Assim, o
herdeiro deve comprovar que a vítima não possuía cônjuge ou companheira
vivo.

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil, pois a autora é parte ilegítima.

(...)

No caso em tela, não se discute que a autora era filha da vítima do
acidente automobilístico ocorrido em 1990. A par disso, não existe nenhuma
dado indicando que a sua mãe havia falecido quando do acidente.

E nem se argumente que não houve possibilidade de se esclarecer a
indigitada divergência.

De fato, noticiado o pagamento da indenização à mãe da autora, como
não poderia deixar de ser, este relator, por duas vezes, abriu vista à parte
para: (i) falar sobre a notícia que estampou a apelante quanto ao
recebimento da indenização; (ii) esclarecer a dúvida referente à legitimidade
diante da indicação de que a esposa da vítima Maria Onório estava viva
quando do acidente.

A apelada preferiu apenas trazer impugnação genérica, sem esclarecer
de forma clara acerca da sua legitimidade.

Indiscutivelmente, nesse quadro, não há alternativa: a extinção do
processo é de rigor, diante da ilegitimidade ativa (cf. art. 267, 5 3°, do CPC -
norma que autoriza o reconhecimento de ofício).

No julgamento do embargos de declaração opostos pela ora recorrente, a Corte

estadual reproduziu a fundamentação a respeito da ilegitimidade da autora e acrescentou (fls.
230/231):

E isso já era suficiente para fundamentar a ilegitimidade da embargante.

Mas não é só.

Realmente, em sua fundamentação, o acórdão não abordou a resposta da
embargante de fls. 163, onde informou que sua mãe ainda é viva, contudo
esse fato não trouxe prejuízo é sua fundamentação ou mesmo ao seu
dispositivo.

A autora, apesar de negar o casamento entre seus pais, não refuta a
união estável entre eles. Destarte, diante da oportunidade de sepultar as
dúvidas apresentadas nos autos, trazendo elementos que pudessem rechaçar
a união estável entre sua mãe e a vítima, a embargante preferiu se furtar em
esclarecer acerca de sua legitimidade.

Ora, como é cediço, não é necessário o casamento de beneficiária para se
aferir sua legitimidade, bastando ser ela companheira da vítima, conforme já
se decidiu esta 28ª Câmara: 'o art. 4º, da Lei n. 6.194/74, que prevê: 'Art. 4º A
indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao
cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o
pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho
Nacional de Seguros Privados'. É certo, ainda, que o parágrafo 1º do
dispositivo supra mencionado estabelecia que, no que tange ao recebimento
da indenização do seguro DPVAT por morte, o companheiro sobrevivente é
equiparado ao esposo, em consonância com o que determina a Constituição
Federal, nos termos do seu artigo 201, inciso V, e tem preferência com
relação aos demais herdeiros' (TJSP, Apelação n. 0016975-
17.2010.8.26.0562, 280 Câmara de Direito Privado, j. , 8.2.2013, rel. Des.
Júlio Vidal).

E mais.

Esse E. Tribunal assim já decidiu em caso semelhante: 'a legitimidade da
autora Caroline Albertin da Silva, na qualidade de filha, só pode decorrer de
eventual falecimento da beneficiária, na qualidade de sucessora dele, o que
não é o caso, uma vez que Elizabeth, companheira do 'de cujus', é viva
(...)' [grifei] (TJSP, Embargos de declaração n. 0006960-66.2009.8.26.0483,
34ª Câmara de Direito Privado, j. 18.3.2013, rel. Des. Cristina Zucchi).

A recorrente não impugnou especificamente a motivação do acórdão recorrido,
sobretudo quanto ao fundamento de que a autora, apesar de negar o casamento entre seus pais,
não refuta a união estável entre eles.

Com efeito, a parte não desenvolveu argumentação capaz de refutar a motivação do
acórdão recorrido, porquanto o fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
manteve-se inatacado e incólume nas razões do recurso especial.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia " (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

DJe 11.6.2021).

Confiram-se, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A citação de dispositivo de lei federal, sem o desenvolvimento de
argumentação capaz de demonstrar a violação e afastar a motivação do
acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal.

Aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1678747/GO, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM
AÇÃO ANTERIOR. FATO NOVO NÃO EVIDENCIADO. ART. 1.022, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS
DO ACÓRDÃO ESTADUAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÕES QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o
desacerto do acórdão impugnado.

(...)

5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.413.702/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2.5.2019) .

Observa-se ainda que o conteúdo normativo dos arts. 245, 333, II, 396, 397 e 473 do

CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, faltando o indispensável prequestionamento.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha
apreciado a questão à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre o
dispositivo infraconstitucional indicado por ofendido, o que não ocorreu no caso.

A respeito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.1.Esta Corte admite o prequestionamento

implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.331.818/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º.3.2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRATAMENTO
VEXATÓRIO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal
local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido
juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados.

(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.092.770/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador
convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, DJe de 27.2.2018)

De todo modo, vale registrar que eventual modificação do entendimento lançado no
acórdão recorrido, de modo a se concluir pela legitimidade da recorrente, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de novembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão