Informações do processo 2011/0202573-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.721
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/08/2014 a 26/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

26/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial julgado sob o
rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a norma
extraída do
caput  do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica às causas
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas

estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a
revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará
em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.

2. No mesmo julgado, restou consignado que a desaposentação é o exercício
do direito de renúncia ao benefício em manutenção, a fim de desconstituir o
ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada
com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento,
sendo certo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares. Ainda,
tendo em vista que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo,
encerra a aposentadoria que percebia, foi estabelecido que não há que se
falar em afronta ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de junho de 2015 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão de fls. 14/18, expediente avulso, que, nos termos
do art. 557,
caput do Código de Processo Civil negou seguimento ao recurso especial.

Alega o agravante que a matéria tratada no especial foi devidamente
prequestionada, bem como que não é necessário o reexame de provas para o julgamento, já que a
matéria é exclusivamente de direito. Sustenta, ainda, que o recurso especial não se fundou em
divergência jurisprudencial.

Ao final, busca a reconsideração da decisão agravada, com o consequente
provimento do recurso especial.

Instado a se manifestar (fl. 28), o agravado permaneceu silente (fl. 30).

Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante, tendo em
vista que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente tratada pelo Tribunal de origem —
presente, portanto, o prequestionamento — bem como que não se aplica à espécie a Súmula 7 do
STJ. Ademais, o especial, de fato, não foi fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.

Assim, reconsidero a decisão de fls. 14/18 do expediente avulso e passo à
nova análise do especial.

Trata-se de recurso especial (fls. 165/174) interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, III, "a" do Código de Processo
Civil, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 123):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO PARA
RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO
BENEFÍCIO ANTERIOR.

1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter
disponível, é passível de renúncia.

2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço
para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que
esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à
percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia
previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos.
Precedente da Terceira Seção desta Corte.

3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99,
que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por
idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma
regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita,
porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II
do art. 5º da CRFB).

4. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS
com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao §
2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status
jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral
recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).

5. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias,
uma vez que, mesmo entendendo-se viável a nova concessão, o fato de ser
necessária a condição de devolver impede o provimento de cunho
condenatório sujeito a qualquer condição.

6. Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários
advocatícios.

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls.

142/145).

No especial, o ora agravante alega violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil e aos arts. 18, § 2º e 103,
caput, da Lei n. 8.213/1991.

Sustenta que o instituto da decadência do direito à revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos casos de renúncia ao benefício para fins de obtenção posterior de novo
benefício. Afirma, ainda, que a utilização do tempo de serviço posterior à aposentação é
absolutamente contrária à ordem democrática, uma vez que não há autorização legal, sendo,
inclusive, vedada.

Ao final, busca o provimento do especial a fim de que seja reconhecida a
decadência na espécie, ou seja afastada a possibilidade de cômputo de tempo de serviço e
contribuições posteriores à primeira aposentadoria, para fins de concessão de nova jubilação
posterior.

Sem contrarrazões (fl. 195).

Recurso admitido às fls. 200/201.

Primeiramente, em relação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na
análise dos autos verifica-se que o Tribunal de origem tratou de todas as matérias arguidas, não
havendo que se falar em ofensa ao dispositivo em comento.

Quanto à alegada decadência, o Superior Tribunal, por meio de recurso
especial julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a norma
extraída do
caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o
segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se
modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.

No mesmo julgado, restou consignado que a desaposentação é o exercício do
direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por
conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo
segurado após o primeiro jubilamento, sendo certo que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares. Ainda, tendo em
vista que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia,
foi estabelecido que não há que se falar em afronta ao art. 18, § 2º da Lei n. 8.213/1991.

A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente,
não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento
jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp
1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).

2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício
em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter
uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo
segurado após o primeiro jubilamento.

3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às

causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário
postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado,
importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na
desaposentação.

4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103,
caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de
decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.

5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base
no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus
titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira
Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13).

6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo
encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, §
2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da
aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao
comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que
impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver
sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de
previdência social.

7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1348301/SC, Relator Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/03/2014).

Nesse contexto, exsurge certo que não merece reforma o aresto proferido

pelo Tribunal a quo.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 14/18 do expediente
avulso e, nos termos do art. 557,
caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso especial por outros fundamentos.

Intime-se. Publique-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2015.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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