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Movimentações Ano de 2015
01/12/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de reclamação, na forma da Resolução n. 12/09 desta Corte, voltada contra
acórdão da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado do Acre.
Os reclamantes sustentam (e-STJ fls. 1/8) que o acórdão reclamado dissente da
jurisprudência deste Tribunal Superior no que toca ao reconhecimento da abusividade da conduta
comercial denominada de 'venda casada'.
Destacam que (e-STJ fls. 6/7):
"A prática da venda casada se verifica na forma indireta, vez que os alimentos que a
bombonieri da então Empresa Requerida não comercializa são terminantemente
proibidos, de forma que a liberdade do consumidor é tolhida com objetivo visível de
proteger à comercialização do produto secundário da Empresa, mesmo sua atividade
principal sendo a reprodução cinematográfica, não a venda de alimentos. (...)
Por ser parte dos direitos fundamentais é que esta Excelsa Corte reconheceu no
julgado do REsp: 744602 RJ 2005/0067467-0 em 2007, que a aludida prática
comercial realizada pelos cinemas caracteriza-se prática abusiva de venda casada
oblíqua, ferindo direito fundamental constitucional, os direitos básicos do consumidor
e sua liberdade de escolha, justificando o impedimento, no caso concreto, por um
aviso que não tem qualquer força cogente, bem como pela fajuta manutenção da
limpeza e higiene."
Requerem, assim, seja julgada procedente a reclamação para restabelecer a sentença
que havia condenado a EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÚJO ao pagamento de
indenização a título de danos morais aos reclamantes, que foram impedidos de ingressar em sala de
cinema com produtos alimentícios adquiridos em local diverso.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 1º da Resolução n. 12/2009 desta Corte Superior, as
reclamações, destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais
submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, serão ajuizadas no prazo de quinze dias, contados da
ciência, pela parte, da decisão impugnada.
No ponto, cumpre destacar que a Segunda Seção consolidou o entendimento de que a
expressão 'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça', constante do dispositivo legal
mencionado, refere-se apenas aos precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais
repetitivos (art. 543-C do CPC) e aos enunciados das Súmulas desta Corte (Rcl n. 6.721/MT e Rcl n.
3.812/ES).
Vale dizer, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em
precedentes tomados no julgamento de recursos especiais.
Os reclamantes, entretanto, não indicaram súmula ou precedente desta Corte proferido
em sede de recurso especial repetitivo, circunstância que obsta o conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução n. 12/09 do STJ e 34,
XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE esta reclamação, extinguindo o processo sem
resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/06/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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