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03/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SONIA MARA PEREIRA
DA COSTA CAM´POS VALERIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÉDITO
TRABALHISTA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO PELA
COMPANHEIRA E PELOS HERDEIROS. AO JUÍZO DA VARA
DO TRABALHO INCUMBE DISPONIBILIZAR O CRÉDITO. AO
JUÍZO ORFANOLÓGICO INCUMBE DECIDIR QUEM É O
CREDOR DAQUELA VERBA. INCONFORMISMO DA
COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INVENTÁRIO EM
TRAMITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ( e-STJ, fl.
54)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 116/119)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 474
e 535 do Código de Processo Civil; 6º, § 3º da LICC; 5º, XXXVI da Constituição
Federal, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, que " compete ao Juiz do Trabalho decidir acerca da melhor
interpretação a ser dada à Lei nº 6.858/80, que legitima o dependente do “de cujus",
inscrito no INSS, ao recebimento das verbas trabalhistas " (e-STJ, fl. 138).
Contrarrazões apresentadas às fls. 171/192, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
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então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,
conforme art. 102, III, da Lex Mater.
Nesse diapasão, confiram-se os precedentes:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI 4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE
NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso
especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva
apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
21/09/2017 - grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ.
PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO
CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF
(art. 102, III, da CF).
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 17/10/2016 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à ofensa ao art. 6º da LICC
(LINDB). Sobre o tema, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que esta
matéria é de natureza constitucional, não sendo viável a análise nesta via recursal, pois
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implicaria usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal. No sentido,
confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 6º DA LINDB. AFRONTA.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE
CARÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
(...)
2. A pretensa violação do artigo 6º da Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro não pode ser analisada por esta Corte sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1197908/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 07/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO
INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO MUNIDO DE
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E
QUE NÃO APRESENTA DEFESA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 1973. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB (ANTIGA LICC). MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
3. A matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código
Civil) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - tem
índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação
desborda dos limites normativos do recurso especial. Precedentes.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
16/04/2018 - grifou-se)
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Ademais, verifica-se, da detida leitura do v. acórdão estadual, que o eg.
Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação
ao art. 535 do CPC/73. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Quanto à questão de fundo o Tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos:
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" Razão não assiste ao agravante.
Como se disse na decisão agravada, ADEMIR DA SILVA faleceu
no curso da Reclamação Trabalhista por ele proposta que, ao final,
reconheceu seu direito de recebimento da verba trabalhista.
No caso concreto, o inventário dos bens deixados pelo de cujus
ainda está em tramitação. Assim, o valor devido ao autor da
herança há de ser apresentado à colação para posterior partilha.
Na verdade, ao contrário do que afirma a recorrente, é de
competência absoluta do juízo Orfanológico proceder à partilha
dos bens e direitos do Espólio entre seus herdeiros e sucessores.
Este, inclusive, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça,
conforme aresto transcrito na decisão agravada. " (e-STJ, fl. 89)
A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que os
créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, com a
superveniência da morte do reclamante, devem ser incluídos no inventário e devidamente
partilhados entre seus herdeiros, sendo, portanto, inaplicável, nesses casos, a regra
prevista no art. 1.º da Lei n.º 6.858/80.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de
execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser
incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros,
independentemente de serem definidos como dependentes nos
termos do art. 1º da Lei 6.858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação
Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se
automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído
no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da
Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda.
(CC n. 108.166/PE, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de
30/04/2010 - grifou-se )
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECLAMANTE. MORTE.
MONTANTE. REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. LEI Nº
6.858/1980. NÃO APLICAÇÃO.
1 - O montante encontrado na reclamação trabalhista é
patrimônio do de cujus e, portanto, direito de todos os herdeiros,
sejam eles definidos ou não como dependentes. A existência de
dependentes, no caso concreto, a viúva de segundas núpcias e seu
rebento, não é excludente daqueles não dependentes, mas
herdeiros legais para todos os efeitos, vale dizer, os ora suscitantes,
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filhos do primeiro casamento.
2 - Não incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980.
3 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum
Estadual.
(CC n. 95.176/RS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de
9/12/2008 - grifou-se )
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - ARTIGO 535 DO CPC - INVENTÁRIO -
CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS -
LEI N.º 6.858/80.
I - O prequestionamento da matéria é requisito indispensável à
admissibilidade do recurso especial (enunciado 211/STJ).
II - A jurisprudência nesta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
III - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de
execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser
incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo
inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80.
Recurso especial provido.
(REsp n. 603.926/BA, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de
6/12/2004- grifou-se )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?