Informações do processo 2015/0142000-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728244
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2015 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. DANO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR

PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por SERGIO FRANCISCO FURQUIM

em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou admissibilidade a

recurso contra acórdão assim ementado:

AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÕES
INJUSTAS CONTRA POLICIAL MILITAR - ABUSO DE DIREITO - ATO
ILÍCITO - CONFIGURADO - VALOR - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.

[...].

No especial, alegou-se, além de deficiência de fundamentação no acórdão da origem, que
não houve dano moral passível de indenização, uma vez que a conduta seria o uso regular do direito.

Apresentadas contrarrazões.
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que, além de não
haver razoabilidade na alegação de ofensa aos preceitos que disciplinam a fundamentação das

decisões, o exame da pretensão demandaria vedado reexame das provas nos autos.

Reitera a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, em síntese, porque o

acórdão é omisso, e porque desnecessário o reexame de fatos e provas.

Ofertada contraminuta.

É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se
configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre

questão que deveria ser decidida, e não foi.

A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão (cf.
AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há
que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional

(cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp

453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de dano, por abuso de direito, como insurgência que se funda na

verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no

universo fático-probatório.
Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira
instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa

extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(919)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.015 - RS (2015/0151348-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE

TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Retirado da página 1301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/03/2019 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão