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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. DANO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR
PROVIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por SERGIO FRANCISCO FURQUIM
em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou admissibilidade a
recurso contra acórdão assim ementado:
AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÕES
INJUSTAS CONTRA POLICIAL MILITAR - ABUSO DE DIREITO - ATO
ILÍCITO - CONFIGURADO - VALOR - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
[...].
No especial, alegou-se, além de deficiência de fundamentação no acórdão da origem, que
não houve dano moral passível de indenização, uma vez que a conduta seria o uso regular do direito.
Apresentadas contrarrazões.
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que, além de não
haver razoabilidade na alegação de ofensa aos preceitos que disciplinam a fundamentação das
decisões, o exame da pretensão demandaria vedado reexame das provas nos autos.
Reitera a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, em síntese, porque o
acórdão é omisso, e porque desnecessário o reexame de fatos e provas.
Ofertada contraminuta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se
configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre
questão que deveria ser decidida, e não foi.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão (cf.
AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há
que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional
(cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp
453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de dano, por abuso de direito, como insurgência que se funda na
verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no
universo fático-probatório.
Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira
instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
(919)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.015 - RS (2015/0151348-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
11/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/03/2019 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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