Informações do processo 2015/0142401-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728264
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2015 a 01/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ROSALI MARIA DA ROCHA MARTINS propôs "ação de
reparação por danos materiais e morais " em desfavor de VRG LINHAS AÉREAS S/A, ora
agravante, cujo pedido foi julgado procedente, para condenar a promovida ao pagamento de
indenização a título de danos materiais no valor equivalente a € 900,00 (novecentos euros) e
indenização por danos morais, no quantum de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme r.
sentença às fls. 89-93.

Inconformada, VRG LINHAS AÉREAS S/A recorreu, tendo o eg. TJ-SP dado
parcial provimento à apelação, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 448):

"ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Inocorrência -a condição atual
da contestante foi obtida em função de transpasse, meio de recuperação
judicial, como disposto no inciso VII, do artigo 50 da Lei n° 11.101, de
09.02.2005 - Preliminar repelida.

INDENIZAÇÃO - A apelada foi obrigada a comprar nova passagem aérea,
pois a empresa não disponibilizou o vôo para o seu regresso - Ocorrência do
dano moral- A indenização fixada a tal título fica mantida, eis que foram
observados os limites da razoabilidade e ponderação - Ação parcialmente
procedente - Decisão mantida - Recurso improvido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdãos às fls. 461-464).

Irresignada, VRG LINHAS AÉREAS S/A manejou recurso especial (fls. 469-482),
com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando, preliminarmente, ofensa aos
arts. 458 e 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, indica violação ao art. 125 do Código Civil; ao art. 60,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), ao argumento, entre outros, de que (...) não somente a S/A Viação Aérea Rio
Grandense contínua a existir, não interrompendo a sua atividade em nenhum momento até a
Sentença de falência, como ainda a eficácia da homologação e da adjudicação do aludido
leilão ficou suspensa até que o arrematante obtivesse da ANAC a autorização provisória ou
definitiva para assumir a operação objeto da arrematação , não podendo, pois a arrematante
responder por fatos que se deram em momento ANTERIOR à homologação da arrematação da
UPV - 'Unidade Produtiva VARIG' pela VRG " (fls. 476 - destaques no original).

Aduz, também, que o "(...) Edital de Arrematação da Unida de Produtiva Varig foi
claro ao prever, em sua cláusula 7.1, que a eficácia da homologação e da adjudicação do
objeto da arrematação ficaria suspensa até que se ultimasse a única condição suspensiva " (fls.
481 - destaques no original).

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 506).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 524-525), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 533-540) em testilha.

Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 552).

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na
medida em que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) examinou os pontos
necessários ao desate da lide, emitindo pronunciamento com robusta fundamentação.

Como sabido, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido,
confiram-se os recentes julgados:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. CIRURGIA. QUEIMADURAS. DEFEITO NO
EQUIPAMENTO E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. SOLIDARIEDADE
ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO TERCEIRIZADO. CULPA
VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. SÚMULA 362/STJ. OBSERVÂNCIA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

4. Agravo interno parcialmente provido."

(AgInt no AREsp 797.644/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165,
458, inc. II e III, 535, do CPC/73 (atual art. 1.022, inc. II, do CPC/15).

(...)

6. Agravo interno de fls. 1.011-1.020 e-STJ desprovido. Agravo interno de fls.
1.021-1.030 e-STJ não conhecido."

(AgInt no AREsp 1126956/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 - g. n.)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à violação ao art. 125 do
Código Civil; ao art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No caso, o eg. TJ-SP concluiu que restaram
caracterizados os danos materiais e morais sofridos pela ora Agravada, bem como a legitimidade
passiva e responsabilidade civil da ora Agravante para pagar as respectivas indenizações. A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 449-451):

"Como relatado, por ocasião do retorno, a apelada foi obrigada a comprar
nova passagem, teve despesas de ordem material, sofreu privações com
alimentação, angustia, deixou de usufruir passeios programados, não
comprou presentes, além de inúmeros outros dissabores.

A matéria preliminar arguida com as razões de apelação fica desde logo
repelida, pois se encontra despida de todo e qualquer fundamento.

Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n° 990.10.533294-3,
cujo acórdão encontra-se encartado às fls. 290/294, esta Egrégia Câmara
bem esclareceu que a empresa Varig S. A.- Viação Aérea Riograndense foi
sucedida pela empresa VRG Linhas Aéreas S. A., motivo pelo qual foi
alterado o pólo passivo da demanda, em decorrência do leilão em hasta
pública realizado aos 20.07.2006.

Assim, já naquela oportunidade foi reconhecida a legitimidade passiva da
ora recorrente sendo sem qualquer fundamento o reclamo ora apresentado.
Ademais, como reconhecido pela r. sentença recorrida, a condição atual da
contestante foi obtida em função de trespasse, meio de recuperação judicial,
como disposto no art. 50 da Lei n. 11.101/2005, de 09.02.2005 .

No tocante ao mérito propriamente dito, o recurso não comporta
provimento.

Como demonstrado, é de todo incontroverso a contratação dos serviços de
transporte aéreo no trecho São Paulo - Lisboa e Lisboa -São Paulo, bem
como o descumprimento do contrato, já que a Varig S/A não disponibilizou o
vôo de volta, razão pela qual a transportadora praticou ilícito civil.

Por ocasião da apresentação da contestação e mesmo nas razões recursais,
a responsável pelo transporte não negou os fatos descritos na inicial, mas
limitou-se a dizer que inocorreram os alegados danos morais.

MAS SEM QUALQUER RAZÃO.

(...)

No caso concreto, a constatação da sua ocorrência, porque entendida como
consequência extrapatrimonial do mesmo evento lesivo, é mais do que
simplesmente presumível. Os constrangimentos, aborrecimentos e decorrentes
da omissão da ré-transportadora culminaram com impor profunda

humilhação à autora-viajante, efetivamente atingindo o lado íntimo da sua
personalidade, nos seus aspectos afetivos e valorativos, pelos reflexos
negativos da conduta da transportadora.

Negar a indenização implicaria na ofensa ao art. 159, do Código Civil
revogado, que serviu de referência à Súmula 37, segundo a qual são
cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo
fato'

A indenização fixada a tal título, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fica mantida, eis que foram observados os limites da razoabilidade e
ponderação.

No tocante aos danos materiais, como não houve impugnação via recurso de
apelação, nada o que considerar. "

Da leitura do excerto ora transcrito, tem-se que o v. acórdão estadual possui

fundamentação autônoma relativa ao art. 50 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 159 do Código Civil.

Por sua vez, tal fundamentação, suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual,
não foi impugnado no recurso especial, pois não foi indicada ofensa ao referido dispositivo legal.
Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção,
destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C". SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta
em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1658823/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
EX-CÔNJUGES. TERMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

(...)

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

(...)

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1821710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O
PERÍODO DE COBERTURA PREVISTO NO ART. 30, §1º, DA LEI Nº
9.656/98. AGRAVADA EM TRATAMENTO MÉDICO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART.
478 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
da Súmula 283 do STF.

(...)

4. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1711644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,

conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão