Informações do processo 2015/0040097-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.665
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/03/2015 a 25/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III
DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, NOS
TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO
RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste

similitude fática entre os casos confrontados.

II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a
indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, in casu. Precedentes do
STJ.

III. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[\'e9] imprescindível a indicação expressa do
dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto
pela alínea
a  quer pela c'  (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte
Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta
Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios
jura novit curia  e da mihi factum dabo
tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve
divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível
identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).

IV. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de junho de 2015 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 24a. Sessão Ordinária - Em 16 de junho de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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07/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL EVANGÉLICA - IGASE, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial,
manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. NÃO ASSISTE RAZÃO
AO RECORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM R$ 2.000,00 (ART. 20, § 4º, DO CPC). AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,
CAPUT DO CPC. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (ART.
20, § 4º, DO CPC)" (fls. 197/198e).

Em seguida, foi interposto Recurso Especial, com base na alínea c , do permissivo

constitucional (fls. 207/221e), o qual foi inadmitido, pelo Tribunal de origem, pela falta de
demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 251/253e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls.
261/274e).

O presente recurso não merece prosperar.

Com efeito, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, a interposição do Recurso Especial, com base na alínea
c do permissivo constitucional, exige,
para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, que o recorrente faça a demonstração
analítica da divergência alegada, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos
confrontados, o que,
in casu , não se verifica.

Nesse sentido, confiram-se:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO. DESERÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal discordante.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta da
comprovação do preparo (porte de remessa e retorno dos autos e das custas
do apelo especial), ou sua irregularidade, conduz à pena de deserção.

3. O benefício da gratuidade de justiça é um direito personalíssimo e,
portanto, intransferível ao procurador da parte.

4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1413587/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/03/2014).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCIDÊNCIA NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES
LEGAIS
.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das
Súmulas 68 e 94, ambas do STJ.

2. O acórdão recorrido não apreciou a tese jurídica amparada na violação dos
arts. 110, 150, 156, II, IV e V, 165, I, 168, todos do CTN; 39 da Lei n.º
9.250/95 e 74 da Lei n.º 9.430/96, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão.

Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF. Precedentes.

3. Não se conhece do recurso especial, no tocante à alínea c do
permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não foi
comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
412.980/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 21/11/2013).

Além disso, a parte recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma
clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido objeto
de interpretação divergente, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação
do Recurso Especial.

Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto que, seja pela alínea
a ,
seja pela alínea
c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como
violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO
POR VIOLADO. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
284 DO STF
. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS
QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por
violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c.

2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de
admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das
questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio
jurisprudencial.

3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EREsp 382756/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO
STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO
DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. AÇÃO DE
COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO FIRMADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO.
TRANSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, pois, mesmo nestes casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente).

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido"
(STJ, REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/4/2012).

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
EXPLICITAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).

2. " A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos _ recorrido e paradigma _ tenham dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas
razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, pela
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal"
(AgRg no REsp 1.127.998/DF, Primeira Turma, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 7/4/2010).

3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 283933/PE,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA
284/STF
. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NO APELO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. O Recurso Especial, interposto pela alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo
federal violado para a exata compreensão da controvérsia. Incidência,
por analogia, da Súmula 284/STF.

2. É inviável pelo STJ analisar a matéria de fundo de ordem constitucional
(princípios: proporcionalidade, razoabilidade, legalidade tributária, hierarquia
das leis, separação dos poderes, moralidade e eficiência), uma vez que
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a
dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1438487/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2014).

Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do
Agravo para
negar seguimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 23 de março de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7898 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/03/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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