Informações do processo 2015/0075042-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 703.483
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/05/2015 a 25/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O Tribunal a quo  decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte,
no sentido que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos,
indistintamente, para figurar no polo passivo de ações em que é pleiteado o
fornecimento de medicamentos.

2. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"
.

3. Não há como afastar o entendimento acima, porquanto a pretensão
encontra óbice na referida súmula, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 24a. Sessão Ordinária - Em 16 de junho de 2015
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO

PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida de
recurso especial da agravante.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
negou provimento à apelação da agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 422, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO
RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS.

A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o
fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência
comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária
decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198,
inciso I, da Constituição Federal).

O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição
Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º
8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários
para a promoção e tratamento da saúde.

A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas
estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não
pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento
de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a
impossibilidade de fazê-lo.

A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por
determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento
pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem
necessidade de intervenção judicial.

Honorários advocatícios reduzidos."

Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram
acolhidos em parte para fins de prequestionamento (fls. 447/457, e-STJ).

Alegou a agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 267, VI,
e 535, II, do Código de Processo Civil, e 7º, inciso IV, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.080/90, e art.
2º da Lei nº 8.142/90, ao defender a ocorrência de omissão no acórdão, e que a obrigação de fornecer
medicamentos é prioritariamente dos Municípios e, subsidiariamente, dos Estados.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 540/542, e-STJ ). O
referido
decisum deu ensejo à interposição do agravo ora em análise.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o agravo.

De início, inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte embargante, uma
vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.

Outrossim, quanto aos artigos de lei apontados por violados, não merece ser conhecido
o apelo, pois se verifica que o Tribunal
a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no
sentido a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para
figurar no polo passivo de ações em que é pleiteado o fornecimento de medicamentos. É o que se
depreende do seguinte excerto do acórdão vergastado (fls. 414/415, e-STJ):

"Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são
legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de
medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da
responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem
tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em
face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175,
relatado pelo Ministro Gilmar Mendes (...).

(...)

Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1
e RE n.º 280.642.

Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no pólo
passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do
cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça
necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado
administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta
solidariamente."

Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os
seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESFAZIMENTO DA AFETAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. No REsp 1.102.457/RJ, houve acolhimento da desistência realizada pelo
recorrente, com homologação do pedido e exclusão da chancela de recurso
representativo da controvérsia. Inexiste, por isso, razão para o sobrestamento do
feito.

2. A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União,
Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.263.448/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015.)

"ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA
LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.

1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51.
O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é
apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e
municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação
visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.)

Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis : "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."

Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do CPC, conheço do agravo
para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7960 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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