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Movimentações 2015 2014
25/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO TÁCITO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37
DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação
apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no
AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014;
STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg nos EAREsp
358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013).
II. Ademais, a alegada outorga de poderes, nas instâncias de origem, ao subscritor do Recurso
Especial, não supre o defeito de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato
tácito (STJ, AgRg no AREsp 600.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2015).
III. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade
de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...)
Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007).
IV. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa
Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra
no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de
recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl.,
Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp
375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no
AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013.
V. A discussão quanto ao art. 19º, § 2º, da Lei da Ação Popular é irrelevante, no caso dos autos,
porquanto tal dispositivo legal cuida de legitimidade para recorrer (e não de capacidade postulatória)
e, na hipótese em testilha, as subscritoras do Recurso Especial não peticionaram em nome próprio, ou
seja, não recorreram, mas apenas assinaram a petição, em nome de outrem.
VI. Não configura violação ao art. 9º da Lei 4.717/65 a ausência de publicação dos editais, nos casos
em que não há desistência da ação, nem absolvição de instância, mas, apenas, o não conhecimento de
recurso, por falta de procuração nos autos, interposto no bojo de ação cujo processo fora extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da impossibilidade jurídica do
pedido e da ausência do interesse processual, por inadequação da via eleita.
VII. A expressão absolvição de instância, constante do art. 201 do CPC/39, foi abandonada, pelo
atual diploma processual, que não faz remissão a tal termo, mas traz, no art. 267, II e III, as hipóteses
previstas naquele dispositivo legal, feitas as devidas adaptações (STJ, REsp 556.368/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/11/2007; STJ, REsp
638.011/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2006)
VIII. Desse modo, subsiste inafastável a aplicação do enunciado sumular 115/STJ ao caso em exame.
IX. Nesse contexto, diante da falta de juntada da cadeia completa de procurações, conferindo poderes
às subscritoras da petição recursal, não merecia conhecimento o Recurso Especial.
X. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015 (data do julgamento).
25/06/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
11/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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