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Movimentações Ano de 2015
25/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
PROPOSTA EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO (CF, ARTS. 109,
II, C/C 105, II, c ). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL (CPC, ARTS. 88 A 90). LICITAÇÃO
INTERNACIONAL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE
EDIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA NO BRASIL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA BRASILEIRA E ESTADO ESTRANGEIRO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA
ADMITIDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO
BRASIL. COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA 33/STJ). RECURSO
PROVIDO.
1. As regras de competência internacional, que delimitam a competência da
autoridade judiciária brasileira com relação à competência de órgãos
judiciários estrangeiros e internacionais, estão disciplinadas nos arts. 88 a 90
do Código de Processo Civil - CPC. Esses dispositivos processuais não
cuidam da lei aplicável, mas sim da competência jurisdicional (concorrente ou
exclusiva) do Judiciário brasileiro na apreciação das causas que indicam.
2. O art. 88 trata da denominada competência concorrente, dispondo sobre
casos em que não se exclui a atuação do juízo estrangeiro, podendo a ação
ser instaurada tanto perante juízo brasileiro quanto diante de juízo estrangeiro.
Sendo concorrente, a competência pode ser alterada pela vontade das partes,
permitindo-se a eleição de foro.
3. O art. 89 trata de ações em que o Poder Judiciário brasileiro é o único
competente para conhecer e julgar a causa, com exclusão de qualquer outro.
É a denominada competência exclusiva, hipótese em que a escolha do foro
estrangeiro será ineficaz, ainda que resulte de expressa manifestação da
vontade das partes.
4. O art. 90, por sua vez, afirma a possibilidade de atuação da autoridade
judiciária brasileira mesmo no caso de existir ação intentada perante órgão
jurisdicional estrangeiro.
5. A situação retratada nestes autos - ação cautelar inominada preparatória de
ação para resolução de contrato cumulada com ressarcimento de perdas e
danos, ajuizada por sociedade empresária brasileira em face de Estado
estrangeiro - enquadra-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 88 do CPC
(cumprimento da obrigação no Brasil e ação originada de fato ocorrido no
Brasil), sendo caso de competência internacional concorrente, portanto,
relativa, admitindo-se a cláusula contratual de eleição de foro alienígena.
6. Apesar de válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro para a causa
originada do contrato, isso, por si só, não exclui a jurisdição brasileira
concorrente para o conhecimento e julgamento de ação aqui aforada.
7. De acordo com a Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio", tendo sido, portanto, precipitada a imediata extinção do
processo, decretada ex officio pelo juízo singular, em razão do foro de eleição
alienígena, antes mesmo da citação do Estado estrangeiro réu.
8. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)
15/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Aguardam os(as) Srs(as) Ministros(as) ANTONIO CARLOS FERREIRA, LUIS FELIPE
SALOMÃO, MARCO BUZZI e MARIA ISABEL GALLOTTI.
20/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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