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Movimentações 2015 2014
25/06/2015
Os
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea a , da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Expurgo inflacionário - Valor inscrito em dívida ativa de forma irregular, posto que
discutível - Valor obtido em decorrência de expurgo inflacionário, sendo impossível
sua inscrição na dívida ativa - Circunstância em que o credor deve valer-se, primeiro,
das vias ordinárias para o reconhecimento de seu crédito - Recurso improvido (fl.
466).
As razões de recurso especial alegam violação dos arts. 37 da Constituição, 23 da Lei nº
9.069/95, 2º da Lei nº 6.830/80 e 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, sob o argumento de que a autarquia
recorrente promoveu legítima inscrição em dívida ativa de valor obtido em decorrência de expurgo
inflacionário derivado da criação do Plano Real, em observância à Resolução Conjunta SF/PGE nº
02, de 05/10/1995, ao Decreto Estadual nº 32.117/90 e à decisão do Tribunal de Contas Estadual,
não havendo que se falar em ausência de certeza e liquidez do título executivo (fls. 476/487).
II. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo contra Construtora OAS Ltda., referente a valor obtido em
decorrência de expurgo inflacionário derivado da criação do Plano Real, que deveria ser aplicado ao
contrato de execução de obras celebrado entre as partes, conforme decisão do Tribunal de Contas
daquele Estado.
Seguiu-se exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, para declarar nula a execução,
posto que "o título executivo não é líquido, certo e exigível em face da excipiente" (fl. 286).
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à base da seguinte
fundamentação:
O recurso não comporta provimento porque, realmente inexiste no caso título
executivo a amparar a execução, não valendo, para o caso, o contido no inciso VII, do
artigo 585, do CPC porque o termo de inscrição de dívida que lastreia a presente
execução (fls. 46/47), é nulo, porquanto os valores ali estampados devem ser
conhecidos por meio de ação própria.
Assim, a execução em tela contraria o disposto no artigo 586 do CPC, que prescreve:
"A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível".
E, ainda, como prescreve o artigo 618, do mesmo codex :
É nula a execução: "I -Se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação
certa, líquida e exigível".
No caso em espécie não há dívida ativa de acordo com a Lei Federal no 4.320/64.
Trata-se, apenas de suposto crédito extraído de expurgo inflacionário que se encontra
previsto na lei que criou o Plano real e que, em sendo possível, eventualmente teria de
ser aplicado ao contrato de execução de obras celebrado pelas partes.
Assim, poderia o Eminente Juiz de lº grau conhecer da exceção de pré-executividade,
visto inexistir título executivo a amparar o processo de execução devendo o credor se
utilizar das vias ordinárias, por primeiro, para após valer-se do processo executório
razão pela qual não merece qualquer censura a sentença apelada, que fica mantida tal
como lançada (fl. 467).
O recurso especial não tem chances de prosperar, pelos motivos discriminados a seguir:
A um, porque não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta
violação a dispositivo constitucional (art. 37 da Constituição), sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo interpretar portarias, instruções normativas e leis locais
(Resolução Conjunta SF/PGE nº 02, de 05/10/1995, e Decreto Estadual nº 32.117/90), nos termos da
competência inserta no art. 105, III, da Constituição.
A dois, porque o acórdão recorrido não se manifestou acerca das alegações da parte
recorrente quanto aos arts. 23 da Lei nº 9.069/95, 2º da Lei nº 6.830/80 e 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64,
razão pela qual se mostra ausente o requisito do prequestionamento, a incidir o disposto na Súmula
282/STF.
A três, porque a reforma do acórdão impugnado, no que diz respeito à nulidade da
execução, porquanto o título executivo extrajudicial não expressa obrigação certa, líquida e exigível,
demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/06/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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