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Movimentações 2015 2014
25/06/2015
Os
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que determinou a retenção do recurso especial,
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a agravo de instrumento da parte
adversa, para deferir o pedido de antecipação de tutela (fls. 364/371).
As razões do recurso especial argúem violação aos arts. 273 e 535, I, do Código de Processo
Civil, e 1º da Lei nº 9.494, de 1997 (fls. 422/434).
II. Em consulta ao serviço de informações processuais disponibilizado no sítio oficial do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, via internet , verifica-se o proferimento de sentença que
homologou o pedido de desistência da ação principal (processo n. 5009266-56.2010.404.7200/SC),
em 17 de agosto de 2012, julgando o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII).
Assim, é manifesta a perda de objeto dos recursos utilizados contra o deferimento da tutela
antecipada, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir por parte da agravante,
considerando-se, assim, prejudicado agravo em recurso especial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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